A atividade bancária, no Brasil, é extremamente difundida e isso gera muitas oportunidades de empregos bancários.
A relação trabalhista bancária tem normas legais específicas quanto à jornada de trabalho, horas extras, cargos de confiança, entre outras particularidades.
Nesse artigo, vamos tratar dessas pautas, à luz da legislação e das novidades para os integrantes dessa categoria de trabalho.
A definição de bancário
As pessoas que trabalham em bancos e instituições financeiras em geral (cooperativas de crédito, administradoras de consórcio, financiadoras e etc), são consideradas empregados bancários, tendo como regência legal principalmente os artigos 224, 225 e 226, da CLT:
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Parágrafo único – A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
Recorrentemente as relações trabalhistas bancárias são levadas à discussão judicial, principalmente em razão das peculiaridades que envolvem esse tema.
Peculiaridades do trabalho bancário
A evolução do mercado financeiro e a necessidade global de circulação de recursos fez as instituições financeiras aprimorarem seus serviços e contratarem cada vez mais pessoas para atender a demanda.
O bancário, assim, passou a ser uma profissão de extrema relevância e sua regulamentação se tornou necessária para que essa grande categoria de trabalhadores não permanecesse desamparada frente à voracidade que o mercado financeiro, por si só, ostenta também em relação às pessoas que nele trabalham.
A Consolidação das Leis do Trabalho, os enunciados sumulares e a jurisprudência em geral moldaram regramentos para evitar que esses trabalhadores tenham direitos feridos, como no caso de horas extras que, normalmente, bancários fazem e, muitas vezes, não recebem por isso.
Dada a penosidade do serviço prestado nas agências, a legislação prevê que a jornada de trabalho desses profissionais seja diferenciada da jornada regular.
Em termos gerais, os trabalhadores dessa classe devem estar atentos para como é regulamentada a profissão para que não lhe sejam tolhidos direitos trabalhistas.
Veja também as particularidades do cargo de confiança dos bancários.
Jornada de trabalho da categoria
O art. 224, da CLT dispõe que a jornada de trabalho dos profissionais bancários deve ser de 6 (seis) horas diárias, chegando a 30 horas semanais.
O turno de trabalho deve necessariamente estar compreendido entre as 7h00min e as 22h00min. Ainda, aos bancários é garantido um intervalo intrajornada de 15 minutos para alimentação.
Em regra, os profissionais dessa categoria não podem trabalhar em horário noturno, de acordo com o art. 244, § 1º da CLT, salvo se o bancário exercer um cargo de confiança.
Os trabalhadores que desempenharem um cargo de confiança, trabalhando entre as 22hrs do dia anterior e às 5hrs do dia seguinte, devem receber o respectivo adicional noturno (art. 244, §2º da CLT), de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna.
Já os empregados bancários que exercem a compensação de cheques, nos termos do do art. 1º do Decreto-Lei nº 546/69, também podem trabalhar em jornada noturna e receber esse adicional.
7ª e 8ª horas
A legislação determina que o bancário tem jornada regular de 6 (seis) horas diárias, não podendo exceder a 8ª (oitava) hora, salvo casos específicos como serviços inadiáveis.
A sétima e a oitava hora diárias trabalhadas pelos trabalhadores bancários devem, portanto, ser remuneradas como extras.
Todavia, é muito comum o bancário superar essas 6 (seis) horas diárias, trabalhando dentro da agência ou mesmo em casa, sem receber por isso. Essas rubricas negligenciadas pela entidade bancária se acumulam ao longo do tempo e, como toda verba trabalhista, estão sujeitas a prescrição quinquenal.
Precisamente porque muitos empregados bancários não detém conhecimento de que deveriam ser remunerados por essas horas extras é que não as exigem. Outros trabalhadores até sabem dessa condição, porém, para não estremecer a relação de trabalho com a agência empregadora, mantêm-se inertes.
Por isso, os empregados bancários devem estar sempre alertas com relação aos seus direitos e, em caso de dúvida, buscar assessoria jurídica.
Hora extra
A lei é o referencial para verificar como cada verba é paga ao trabalhador. Contudo, existindo norma coletiva que regulamente de forma diversa, a incidência da legislação será afastada.
As horas extras de um bancário (como todo trabalhador) devem ser calculadas a partir do valor da hora do empregado (salário dividido por 180, visto que sua jornada é de 6 horas diárias) com o acréscimo de 50%.
O resultado dessa operação deve ser multiplicado pelo número de horas extras trabalhadas pelo empregado no mês.
As batalhas judiciais e o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras
Um dos debates mais recorrentes na Justiça do Trabalho é o pagamento das horas extras de bancários. Não é raro que as instituições financeiras aleguem a exceção prevista no artigo 224 § 2º, da CLT, para não adimplir tais verbas.
Em atuação contenciosa judicial, a Oliveira & Imbroinisio Advogados já enfrentou alegações defensivas de bancos que justificavam o não pagamento das horas extras pelo fato de o bancário “possuir acesso diferenciado a dados e documentos diretamente confidenciais”; “possuir alçadas de aprovação diferenciadas e relevantes”; “possuir procuração para representação do banco em todas as operações de sob sua gerência” ou, ainda, “gerir carteira de clientes”.
Essas teses, contudo, não foram suficientes para evitar a condenação da instituição financeira ao pagamento do trabalho realizado na sétima e oitava hora extraordinária. Ao final, reconheceu-se que o empregado (mesmo denominado “gerente”) deveria receber tratamento de um bancário comum (que detém jornada legal de 6 horas diárias) tendo direito, portanto, ao recebimento de horas extras incluindo reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e afins.
Também é interessante notar que as entidades financeiras costumam respaldar sua tese defensiva na Convenção Coletiva dos Bancários de 2018/2020, a qual permite o banco compensar o valor pago a título de gratificação de função com o montante devido pelas sétima e horas extras (também deduzindo/compensando os reflexos), resultando em um valor menor a ser pago ao bancário.
Todavia, é possível deflagrar o debate acerca da inaplicabilidade do parágrafo primeiro, da cláusula 11ª, da aludida convenção.
Sob esta premissa, o Tribunal Regional da 2ª Região, em julgamento de recurso ordinário em ação trabalhista, ajuizada por trabalhador patrocinado pela Oliveira & Imbroinisio Advogados, reconheceu a não aplicação da citada cláusula da convenção, pontuando que não há como confundir a gratificação de função com horas extras. O pedido de compensação formulado pelo banco foi rejeitado e, ao bancário, foi assegurado o recebimento de ambas as rubricas, além dos respectivos reflexos.
O Oliveira & Imbroinisio Advogados, há 15 anos, trabalha diuturnamente para prestar serviços de excelência aos seus clientes e para defendê-los com obstinação, transparência e ética, atentando-se sempre para as minúcias de cada causa que patrocina.
Cargo de confiança
Como já explanamos, é comum que as instituições bancárias tenham diversos “gerentes” (de conta corrente, pessoa jurídica, pessoa física, administrativo e etc.). A verdade é que a maioria desses empregados não ostenta poder de mando e direção na agência e por isso são conhecidos por “gerentes fictícios”.
Mas, e se esses empregados tiverem, por exemplo, acesso à conta bancária de clientes do banco, mesmo assim não exercem um cargo de confiança? Ter essas informações é da natureza do próprio serviço bancário, a resposta é não. Somente será de confiança caso o trabalhador tenha poder de decisão e gestão, o que dificilmente ocorre.
Na acepção jurídica, tais trabalhadores são empregados comuns do banco e não, de fato, “gerentes”, independentemente do que diga a CTPS e/ou o contrato de trabalho. Estando nessa condição, fazem jus ao recebimento de todas as verbas trabalhistas regulares, inclusive horas extras.
Essa situação faz muita diferença ao empregado, porque, caso seja reconhecido esse direito, também terá direito aos reflexos trabalhistas em todas as outras rubricas (FGTS + 40%, aviso prévio, férias, 13º salário e DSRs).
A MP 905/2019
Em 2019, foi editada a Medida Provisória 905/2019, a qual foi revogada, em 2020, pela Medida Provisória 955/2020. Em linhas gerais, essa medida previa a criação do contrato individual Verde e Amarelo, com a criação de novos postos de trabalho, visando fomentar a economia.
Entretanto, a MP revogada também trouxe muitas outras regulamentações, inclusive para os bancários e outras classes, o que lhe conferiu a denominação de “minirreforma trabalhista”.
Mas se ela está revogada, por que se preocupar? Porque, nesse período de vigência (12.11.2019 a 20.04.2020), foram firmados diversos contratos trabalhistas com base nessa MP e esses atos jurídicos são considerados, por parte da jurisprudência e doutrina, perfeitos e acabados.
Duas horas a mais na jornada diária
A MP 905/2019 (revogada) previa o aumento da jornada de trabalho do bancário para 8 (horas) diárias, à exceção do profissional caixa. Essa ação prejudicou os trabalhadores dessa categoria, porque reduzia o valor da hora trabalhada e retirava o direito ao recebimento da sétima e oitava horas como extras.
Depois de revogada, a regra geral do artigo 224, da CLT, seguiu vigente, assegurando aos bancários esse direito de receber horas extras.
Há quem defenda que os profissionais bancários admitidos na vigência da MP 905/2019 podem postular em a readequação de seu contrato de trabalho, ante o princípio da proteção do trabalhador, discussão que normalmente é levada ao debate judicial.
Ficou com dúvidas sobre o controle de jornada do trabalhador externo? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.
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