
O intervalo interjornada é um direito de todo empregado e está previsto na CLT.
Basicamente, é o direito do empregado sair do emprego e descansar por pelo menos 11 horas, para então retornar ao trabalho.
Também estão incluídos os trabalhadores em jornadas por escala, como os enfermeiros.
Apesar disso, não é raro acontecer de empresas descumprirem tal intervalo, existindo consequências jurídicas quanto a isso, sendo direito do empregado receber pelas horas de intervalo não usufruídas.
Você sabe como funciona este intervalo?
Entenda tudo sobre o tema a seguir.
O que é intervalo interjornada?
O intervalo interjornada é um direito previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas destinado aos trabalhadores que exercem atividades remuneradas em jornada de 30 a 44 horas semanais, assim como aqueles que trabalham em regime de escala (12×36 por exemplo).
O art. 66 da CLT dispõe que “entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.
Ainda, a lei prevê que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte” (art. 67).
Ou seja, trata-se de um período de descanso de direito ao trabalhador, evitando a realização de duas jornadas consecutivas de trabalho, a fim de propiciar um descanso adequado.
É importante mencionar que o intervalo interjornada é distinto do intrajornada.
Enquanto o primeiro é um direito de descanso no mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, o segundo destina-se a um repouso durante a jornada de trabalho.
Segundo a CLT:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Ou seja, o trabalhador tem direito a dois tipos de intervalos, um durante a jornada diária de trabalho e outro durante uma jornada e outra.
Ambos devem ser concedidos pelo empregador.
Para que serve o intervalo interjornada?
O intervalo interjornada é previsto em lei para assegurar aos trabalhadores uma janela de tempo preservando a dignidade humana, a fim de que o trabalhador tenha a saúde física e mental preservada, além do direito de realizar atividades cotidianas naturais de qualquer pessoa.
Por exemplo, um empregado que trabalha até às 20 horas da noite, deverá entrar novamente no trabalho, em observância ao intervalo interjornada, a partir das 07 horas da manhã.
Dessa maneira, o intervalo visa justamente um período de descanso razoável entre uma jornada e outra.
Como calcular o intervalo interjornada?
Conforme a lei dispõe, o empregado deve ter 11 horas de intervalo entre uma jornada e outra, no mínimo.
Porém, se não respeitado tal intervalo, a empresa deve pagar o valor integral correspondente ao período suprimido, acrescido de 50% a título de horas extras.
Vale dizer que a Lei não especifica a forma de pagamento pelo descumprimento do intervalo, motivo pelo qual aplica-se igualmente ao intervalo intrajornada, outro direito do empregado.
Para saber quanto o empregador deverá pagar, é preciso saber qual é o valor da hora normal de trabalho do empregado para multiplicar pelo número de horas suprimidas do intervalo interjornada e, na sequência, somar 50% sobre o valor como horas extraordinárias.
Qual é o intervalo mínimo interjornada previsto em lei?
O intervalo mínimo é de 11 horas entre uma jornada e outra.
Também, a lei dispõe que terá “todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Há casos em que é possível a redução do intervalo interjornada?
O intervalo interjornada não pode ser reduzido, mesmo que supostamente acordado pelo empregado.
Por se tratar de um direito de intervalo entre duas jornadas, a fim de assegurar a dignidade humana, descanso adequado, higiene e saúde mental e física do trabalhador, não poderá ser suprimido.
Diferente da intrajornada, que pode ser reduzida nos seguintes termos:
“O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”.
O que fazer caso a lei seja descumprida?
Quando você perceber que trabalhou sem o descanso previsto em lei, poderá requerer o pagamento das horas referentes ao período suprimido somado a 50% do valor a título de horas extras.
No entanto, é raro que o trabalhador se sinta à vontade em pedir o pagamento ou, como é comum, geralmente pensa nisso após a rescisão do contrato de trabalho.
Assim, é totalmente possível e recomendável que o empregado ajuize uma reclamatória trabalhista, por meio de um advogado de confiança, para obter o pagamento das horas suprimidas do intervalo.
Para isso, é importante comprovar que as horas foram de fato suprimidas, sendo possível pelo comprovante de ponto da empresa.
Importância do ponto para o controle do intervalo interjornada
O controle do ponto é justamente para assegurar que o trabalhador está cumprindo a jornada de trabalho conforme foi contratado.
Então, é de extrema importância que a empresa possua uma ferramenta de controle de ponto, para garantir e conferir os direitos do empregado.
O controle pode ser digital, tendo em vista que existem diversos equipamentos tecnológicos que permitem que o empregado bata o ponto, ficando o registro em uma base de dados digital.
Quando isso não acontece, é difícil demonstrar que o empregado usufruiu do direito aos intervalos legais, viabilizando a demanda judicial para pagamento dos direitos eventualmente descumpridos, mas ainda assim é possível encontrar outros meios de prova, a depender do caso concreto..
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