trabalho externo - Mulher falando ao telefone em uma rua movimentada

A contratação de trabalhadores externos é muito comum em todos os segmentos. Sobre esse tipo de trabalho incidem regras específicas, especialmente acerca da forma de controle da jornada desses de colaboradores. Porém, mesmo dentro dessa modalidade, os empregadores podem se utilizar da legislação de forma abusiva e é importante que o trabalhador conheça seus direitos, principalmente no que diz respeito ao pagamento de horas extras.

Nesse artigo vamos abordar os direitos do trabalhador, que mesmo trabalhando em jornada externa, de acordo com o empregador, tem direito às horas extras. Um exemplo comum são os bancários: o banco considera o funcionário em jornada externa apenas para evitar o pagamento das horas extras devidas, o que caracteriza uma manobra abusiva frente à lei, situação que se torna evidente se demonstrada a existência de controle de horário e da obrigatoriedade de comparecer no trabalho.

O que é trabalho externo

Trabalho externo é aquele desenvolvido “a campo” pelo empregado, fora da sede ou da filial da empresa ou instituição bancária. 

Muitas instituições financeiras impingem na mente de seus empregados a ideia de que são “trabalhadores externos” e, por isso, não teriam direito ao pagamento de horas extras. No entanto, na maioria das vezes, o funcionário bancário não se enquadra nessa categoria e, mesmo tendo direito a receber a remuneração pelas horas extras, o banco se exime de pagá-las suscitando o texto legal (o qual deve ser interpretado de maneira sistemática e não como normalmente as instituições financeiras fazem).

De todo o modo, cabe ao empregador controlar a jornada de seus funcionários, seja através de cartão-ponto ou meio equivalente, o que amplamente ocorre em âmbito bancário.

O mesmo se dá em casos de contrato de cargo de confiança, veja mais em matéria completa em nosso blog.

Descaracterização do trabalho externo de bancários

Não raras vezes, as entidades bancárias argumentam que seus empregados desenvolvem um serviço externo, suscitando o artigo 62, inciso I, da CLT, para não procederem ao pagamento de horas extras. 

Porém, o desenvolvimento das relações trabalhistas aliado à evolução tecnológica, permite aos empregadores terem amplo e total controle da jornada de seus funcionários.

Uma vez controlada a jornada, o empregado bancário faz jus ao pagamento de horas extras se exceder a 6ª hora diária de trabalho, verba que corriqueiramente não é adimplida pelo banco.

Apenas pelo fato de o trabalho exercer um serviço externo não quer dizer que o colaborador não poderá ter sua jornada controlada. Somente será externo se não houver maneira nenhuma do empregador controlar a jornada (o que dificilmente acontece). 

Nos dias atuais é remota a possibilidade de a instituição bancária não ter esse controle de jornada. Mais do que isso, mesmo que o banco efetivamente não exerça o controle, mas detém todas as condições de adotar essa fiscalização, também restará caracterizado o direito do empregado a receber horas extras.

Essa exceção do inciso I, do art. 62, é utilizada por instituições bancárias de forma indevida. Diversas entidades se utilizam dessa manobra para não proceder ao pagamento de horas extras, seja por exercerem o controle ou, mesmo não exercendo, mas dispondo meios para isso. 

Essa situação é reiteradamente debatida em juízo, normalmente sendo reconhecido o direito ao pagamento pelo trabalho realizado em jornada extraordinária.

Por fim, é importante ressaltar que, no direito do trabalho, rege o princípio da verdade real, pelo qual as denominações ou a listagem escrita de funções pouco importam, isto é, em uma demanda judicial essa análise sempre se concentrará no que de fato o trabalhador desempenha, mesmo que exerça funções não previstas em seu contrato de trabalho.

Assim, eventual anotação inserida na CTPS sobre ser um trabalhador externo (ou mesmo que haja previsão em contrato de trabalho) não é relevante. 

Meios de controle da jornada de trabalho

O empregador pode exercer o controle da jornada de trabalho de diversas maneiras. No mundo globalizado, essa fiscalização da jornada se dá especialmente por meios eletrônicos e é amplamente utilizada pelas agências bancárias.

Em termos legais, todo meio de controle de jornada que, diretamente ou indiretamente, possibilite a fiscalização e observação do turno do empregado é válido. Aqui, tratamos de acompanhamentos por GPS, registros de planilhas, mensagens eletrônicas (especialmente por WhatsApp), produção de relatórios diários e etc.

Com o avanço iminente da tecnologia remota, acentuada pela propagação da pandemia da COVID-19, as formas de rastreamento e controle da jornada são as mais variadas e todas servem ao empregador para fiscalizar as horas trabalhadas por seus funcionários. 

Ora, se um empregado, ainda que externo, tem sua jornada controlada por seu empregador, é evidente que terá direito ao pagamento das horas extras que cumprir.

Ainda, mesmo que o trabalhador não esteja presente na sede física de sua empregadora, equipara-se aos demais funcionários e, por conta disso, tem direito pleno de receber essa as horas extras.

Direito do bancário ao pagamento de horas extras

Se o trabalhador bancário tiver seu turno controlado, terá direito ao pagamento da 7ª e 8ª hora trabalhada no dia, já que sua jornada legal é de 6 horas diárias, nos termos do art. 224, da CLT:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.           

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. 

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.     

O empregado também terá direito a receber valores pagos a título de diárias de viagem e ressarcimento por quilômetro rodado caso necessite se deslocar para cumprir suas funções. 

Um bom exemplo é o empregado bancário responsável pelas visitas comerciais aos clientes. Por diversas vezes, esse trabalhador terá que se locomover por grandes percursos e necessitará de hospedagem e alimentação. Essas despesas devem ser prontamente ou posteriormente reembolsadas.

Como já exposto, o colaborador bancário que esteja nessa condição se equipara a qualquer outro empregado bancário atuante dentro da agência, fazendo, assim, jus aos mesmos benefícios e prerrogativas dos funcionários internos.

E nem mesmo poderia ser diferente, porque, se fosse, haveria violação dos princípios básicos do direito do trabalho, como da igualdade, proteção e isonomia salarial.

Além disso, o trabalhador ainda tem direito a reembolsos de viagem e quilometragem como exemplificado abaixo.

Veja conteúdo completo sobre a jornada de trabalho do bancário e o pagamento da sétima e oitava horas extras.

Diárias de viagem

Quando o trabalhador tiver que se deslocar entre municípios diferentes da sede bancária, terá direito a receber o ressarcimento dos valores que gastar com diárias, incluindo a hospedagem e as refeições.

É claro que, para fins probatórios, o trabalhador deve sempre reter os comprovantes de pagamento dessas despesas para solicitar posteriormente o reembolso, o que também auxilia na instrução de eventual ação trabalhista.

Quilômetro Rodado

Da mesma forma que as diárias, o deslocamento do trabalhador bancário externo, realizado em veículo próprio, deve ser indenizado pelo banco. 

O cálculo dessa despesa é feito com base na quilometragem rodada do ponto de saída até o destino, considerando a média de preço do combustível utilizado.

Existem normas coletivas que determinam ao banco realizar cálculo para pagamentos dos quilômetros rodados também considerando a depreciação e desgaste do veículo do empregado.

Sempre é importante lembrar que o empregador tem o dever de evitar prejuízos ao seu empregado e, caso isso aconteça em virtude do exercício das atividades, o trabalhador sempre deverá ser ressarcido.

Ficou com dúvidas sobre o trabalho externo e controle de jornada? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.