A isonomia salarial é um princípio que embasa os pedidos de equiparação salarial dentro de uma empresa, sabia?
Diversas demandas judiciais trabalhistas dizem respeito à equiparação salarial de colaboradores que exerciam funções idênticas a de colegas de trabalho, mas recebiam salário distinto.
A CLT e a Constituição Federal de 1988 prevêem o direito de todo trabalhador receber de forma isonômica, quando pensamos em um mesmo cargo, função em uma mesma empresa.
No entanto, a isonomia salarial é diferente da equiparação. Entenda tudo sobre o tema a seguir.
Qual o significado de Isonomia salarial?
A isonomia salarial na verdade é um princípio, que embasa o pedido de equiparação salarial.
A Constituição Federal de 1988 prevê no caput do art. 5º que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Ou seja, não devem ser admitidas quaisquer diferenciações de tratamento perante a lei, assegurando-se a vida, liberdade, igualdade e etc.
Nesse sentido, o inciso XXX do art. 7º, da Carta Magna, dispõe que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
Nestes termos, a legislação é clara no sentido de que a isonomia salarial é um princípio que gera direitos aos trabalhadores que se virem em situações de descumprimento.
É com base nele que surgem os pedidos de reconhecimento de equiparação salarial, principalmente quando pensamos no histórico cultural brasileiro em relação ao gênero feminino, que sofre com salários inferiores relativos a cargos e funções igualmente exercidas por homens.
Iremos falar adiante melhor sobre isso.
Qual a diferença entre isonomia e equiparação salarial?
A principal diferença é que a isonomia é um princípio e a equiparação salarial é um direito.
A primeira é fundamento para a segunda, portanto. São complementares e, por tal motivo, se distinguem.
A equiparação salarial está prevista no art. 460, da CLT:
Art. 460 – Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Os requisitos para fins de equiparação salarial, segundo a lei, são:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Portanto, a isonomia salarial é fundamento para o requerimento da equiparação.
Em quais áreas o princípio da isonomia salarial se enquadra?
A isonomia salarial deve ser respeitada em diversas áreas, dentre as mais comuns, citamos:
- Proibição de diferença de salário por motivo de sexo, cor, estado civil, idade (art. 5º, da CLT e 7º, XXX, CF88);
- Proibição de discriminação no que diz respeito ao salário de trabalhador com deficiência (art. 7º, XXXI, CF88);
- Proibição de diferença de salário por motivo de nacionalidade ou etnia;
- Proibição de discriminação que toca o salário quanto ao trabalho manual, técnico ou intelectual.
Como mencionamos anteriormente, é sabido que há diferença salarial por questão de gênero entre mulheres e homens.
Apesar das conquistas positivas das mulheres neste sentido, a previsão legal é essencial para que as empresas observem a isonomia salarial, haja vista que ainda é alto o número de diferenças salariais por tal motivo.
Como funciona a isonomia salarial?
A isonomia salarial deve ser observada em quaisquer circunstâncias, sem discriminação alguma, por quaisquer motivos.
Em simples palavras, o empregador deve pagar o salário igual pelo exercício do mesmo cargo, mesma função, em uma mesma empresa.
A isonomia é embasamento para o reconhecimento do direito de equiparação.
Para efeitos jurídicos, os requisitos para se considerar a equiparação salarial são extremamente relevantes. Explicamos a seguir.
Quem tem direito a equiparação salarial e quais os requisitos do pedido?
O trabalhador que for prejudicado com salário desproporcional em comparação a um colega que exerça mesma função para a mesma empresa, terá direito provável à equiparação.
Apesar disso, o primeiro ponto a ser observado para o pedido de equiparação salarial é se há cumprimento dos requisitos legais.
O art. 460, da CLT é claro no sentido de que, para fins de equiparação, devem ser demonstrados:
- idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial (entenda-se por filiais, sedes, mesmo que em cidades distintas);
- “igual valor” será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos;
- Não existir pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
A reforma trabalhista incluiu outro apontamento para a equiparação salarial:
“A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria” (§5º, do art. 461, da CLT).
Significa que o pedido de equiparação deve levar em consideração outro trabalhador, da mesma empresa, em exercício simultâneo das atividades pelo requerente.
Isso porque antes da Reforma era possível pedir equiparação salarial de um trabalhador que foi usado como paradigma para outra ação com o mesmo pedido de equiparação, mesmo que o reclamante não tivesse trabalhado com o paradigma.
Agora a reforma exige que o colega de trabalho a que se refere o pedido de equiparação tenha trabalhado simultaneamente com o reclamante, na mesma empresa, no mesmo período.
Note-se que para ser reconhecida a equiparação salarial, devem estar comprovados os requisitos expostos.
Vale ressaltar que é a função idêntica que importa e não o nome dado ao cargo. Ou seja, é a partir da análise da produtividade e perfeição técnica da atividade exercida.
Desta forma, apenas o fato de existir discriminação de salário, por exemplo, de gênero, não será suficiente para fins de reconhecimento do direito de equiparação salarial.
Como posso pedir equiparação salarial?
O pedido deve ser requerido judicialmente, através de uma demanda que será representada por um advogado especialista de confiança do trabalhador.
Os fatos serão narrados na petição inicial, demonstrando os requisitos, que reforçamos:
- função idêntica;
- trabalho de igual valor;
- trabalho prestado ao mesmo empregador;
- trabalho prestado na mesma localidade;
- diferença de tempo de serviço.
E por fim, a Reforma Trabalhista passou a prever multa pelo descumprimento da isonomia salarial:
“No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O trabalhador, portanto, tem direito às verbas salariais equiparadas e à multa de 50% até o limite dos benefícios previdenciários do RGPS.
Tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário ou entre em contato, será um prazer lhe orientar.
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