O papel da mulher no mercado de trabalho foi e ainda é marcado por diversos manifestos na luta para o seu posicionamento fora do lar, o que motivou diversas conquistas, com modificações importantes nas leis existentes, trabalhistas e cíveis.
Por outro lado, não se pode negar que ainda existem fatores que tornam a inserção no mercado de trabalho das mulheres desigual, como é o caso de pagamento de salários inferiores na mesma função de um trabalhador homem e, também, a necessidade de afastamento do trabalho por conta de uma gestação.
Toda mulher tem direito ao afastamento do trabalho por certo período, denominado como “licença maternidade”, para cuidar exclusivamente de si e do filho recém-nascido, que precisa de cuidados integrais no início da vida.
Apesar destas questões sociais e biológicas a respeito das mulheres no mercado de trabalho, muitas empresas descumprem tais direitos, além de existirem, infelizmente, critérios para seleção de candidatos em um processo seletivo empresarial em razão do gênero.
Diante da importância deste tema, que gera muitas dúvidas, elaboramos um conteúdo completo sobre o afastamento da mulher gestante do trabalho, principalmente em tempos de pandemia. Confira a seguir.
O que diz a lei que determina afastamento de gestante na pandemia?
Como brevemente abordamos no início, a sociedade mudou ao longo dos anos, tornando possível a inserção da mulher no mercado de trabalho. Apesar disso, há muito que melhorar.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, atendendo aos princípios da Constituição Federal de 1988, prevê que a mulher tem direito à licença-maternidade, a partir do 28º dia anterior ao parto ou a partir dele, pelo período, em regra, de 120 dias.
No entanto, com a superveniência da pandemia do coronavírus, diversas questões trabalhistas entraram em debate e uma delas diz respeito ao exercício da profissão pela mulher gestante presencialmente.
No início do ano de 2020, houve a imposição pelo governo estadual e federal para que todos cumprissem o isolamento social. Nesse sentido, as empresas precisaram se adaptar, estabelecendo regime de rotatividade entre funcionários para reduzir aglomerações no ambiente profissional e/ou alterando para o regime de trabalho remoto, total ou parcial.
Ocorre que muitas profissões não podem ser exercidas no formato remoto ou, ao menos, é mais difícil que seja exercida. Nestes casos, as mulheres gestantes teriam que se submeter aos riscos da pandemia e do contágio do vírus.
A Organização Mundial da Saúde e a Agência Nacional de Saúde, todavia, reconhecem que a gestante integra o grupo de risco. Por tal razão, como fazer com que a gestante não seja exposta aos riscos se não há legislação que obrigue o empregador?
Sobreveio, então, em 13 de maio de 2021, a publicação da Lei nº 14.151, regulamentando o afastamento da empregada gestante antes da licença-maternidade prevista na CLT.
Segundo a lei, o afastamento do trabalho presencial deve ser assegurado à empregada gestante durante o estado de emergência pública no país decorrente do coronavírus, sem prejuízo da sua remuneração.
A empregada gestante ficará, por outro lado, à disposição do empregador para o exercício do trabalho em seu domicílio, por meio de teletrabalho e trabalho remoto ou outra forma que seja à distância.
Dessa maneira, com a referida lei vigente, além da licença-maternidade, no período que perdurar a pandemia, a empregada gestante deverá ser afastada das atividades presenciais.
Quais são os principais motivos para o afastamento da gestante na pandemia?
Considerando os impactos à saúde causados pelo coronavírus de alto risco e, ainda, que existe um rol de pessoas mais vulneráveis se expostas ao vírus, fixou-se o chamado “grupo de risco”, que deve ser considerado para priorizar a saúde destas pessoas.
A gestante é uma das pessoas mais vulneráveis, pois integram o grupo de risco, segundo orientações da OMS e da ANS.
Diante deste cenário, o afastamento da gestante para o exercício de atividades presenciais nada mais é do que uma proteção do Estado à saúde e à vida de quem é mais vulnerável.
É por tal razão que a previsão legal para o afastamento em trabalhos presenciais exercidos pela gestante é importante, pois vai ao encontro da garantia fundamental da dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal de 1988.
Como funciona o afastamento de gestantes na pandemia?
A lei é simples e possui apenas um artigo e um parágrafo.
O afastamento da gestante durante a pandemia deve ocorrer para os trabalhos presenciais, sem prejuízo da remuneração. O que significa?
O empregador deverá continuar o pagamento integral do salário da gestante, a qual deverá ficar à disposição para exercer suas atividades à distância, em domicílio, por teletrabalho, de forma remota e etc. A entrega das atividades será acordada com o empregador.
Como a gestante tem direito à licença-maternidade a partir do 28º dia antes do parto ou a partir dele, o afastamento terá duração a partir da publicação da lei até o dia em que a mulher sair para a licença.
Algumas dúvidas giram em torno do afastamento da gestante.
Isso porque as empresas já estavam em fase de adaptação desde o início da pandemia, alterando o regime de trabalho dos colaboradores. Assim, existem alternativas que podem ter sido aplicadas antes da vigência da nova Lei 14.151/2021, como é o caso da adoção do home office, assim como a suspensão do contrato de trabalho (em razão da MP 1045/2021).
Ou seja, é preciso ficar atento a isto, pois a nova lei prevê que não pode haver prejuízo da remuneração da gestante.
Por outro lado, é necessário confirmar o marco temporal da aplicação das adaptações feitas pelo empregador, pois o prejuízo da remuneração não poderá ocorrer após a publicação da Lei nº 14151/2021, não devendo interferir nas medidas aplicadas anteriormente.
Vale esclarecer que o empregador pode utilizar de outras alternativas como:
- Trabalho remoto/home office;
- Redução da jornada de trabalho e proporcional de salário, conforme a MP 1045/2021 (somente se foi aplicada antes da data da vigência da nova lei de afastamento da gestante);
- Suspensão do contrato de trabalho, conforme a MP 1045/2021 (observando-se o prejuízo da remuneração em razão da isenção de pagamento do FGTS e INSS pelo empregador);
- Inclusão em férias coletivas, antecipação férias individuais, aproveitamento ou antecipação de feriados nacionais, banco de horas, conforme a MP 1046/2021.
Como a lei não esclarece sobre os efeitos dela nos contratos suspensos ou com redução de jornada de trabalho, não há impedimento legal para que sejam adotadas pelo empregador.
Mas vale lembrar que não se sabe a abrangência do termo “sem prejuízo da remuneração” da gestante, devendo as empresas atentarem a este detalhe, para não prejudicar a empregada gestante.
E por fim, não podemos deixar de mencionar que impactos negativos podem ser gerados às gestantes por meio da nova lei, mesmo que a intenção do legislador tenha sido positiva.
Isso porque existem profissões que não podem exercidas de maneira remota, como no caso da mulher que trabalha em supermercado, em restaurantes, panificadoras e etc.
A exigência do afastamento da gestante no trabalho presencial pode gerar o aumento do desemprego das mulheres, causando o efeito oposto à intenção da lei, de fato.
Possibilidade para o afastamento de gestante na pandemia:
O afastamento da gestante durante a pandemia, como se pode observar, não significa que a empregada para de trabalhar. Muito pelo contrário, apenas no formato presencial que não poderá ser permitido o trabalho das integrantes no grupo de risco em razão da gestação.
Como descrito anteriormente, o empregador poderá adotar alternativas para propiciar o exercício das atividades da empregada à distância. Porém, nem todas as atividades existentes no país podem ser viabilizadas no formato remoto, um aspecto que deverá ser observado pelos empregadores.
Algumas formas para o afastamento do trabalho da gestante podem ser:
Atividades parcialmente migradas para o trabalho à distância.
Adaptar para o trabalho à distância as atividades de forma parcial, principalmente se for o caso de profissão que não é possível a realização no formato remoto.
Migração das funções da gestante para o trabalho remoto.
Estabelecimento total das funções da gestante para o trabalho remoto, quando for o caso da possibilidade e maior flexibilidade para o exercício profissional à distância.
A gestante é obrigada a aceitar o afastamento?
Conforme a própria lei prevê expressamente, o afastamento deve ocorrer “sem prejuízo da remuneração”, de forma que, em regra, não sofrerá prejuízos quando o empregador cumprir a lei.
Apesar de ser uma lei muito benéfica, acredita-se que alguns debates e posicionamentos judiciais surgirão rapidamente, o que pode impactar tanto negativa como positivamente as mulheres gestantes no trabalho.
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