recurso de revista - advogado escrevendo em um caderno

No Brasil, milhões de demandas judiciais trabalhistas são promovidas diariamente. 

Tendo em vista os inúmeros casos de violação de direitos dos trabalhadores, o poder judiciário, na esfera trabalhista, tem se tornado cada vez mais procurado. 

Segundo informações divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, no período entre julho e agosto de 2020, foram mais de 16 mil ações ajuizadas relacionadas ao COVID-19. 

Além dos direitos anteriores à pandemia, o novo estado emergencial no país foi determinante para o surgimento de diversas outras questões não regulamentadas especificamente, como o home office, rescisão de contrato de trabalho por motivo de caso fortuito e força maior, enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional, dentre diversas outras questões. 

No entanto, poucos trabalhadores sabem, de fato, como funciona um processo trabalhista, de modo que em diversas situações desistem de procurar um advogado para auxiliá-los neste momento difícil relativo ao emprego que estão ou foram vinculados. 

Para auxiliar todos os trabalhadores, escrevemos um conteúdo completo a seguir sobre os processos trabalhistas e o principal: as provas que precisam ser apreciadas em uma demanda judicial. 

Continue a leitura a seguir.

Processos trabalhistas

Os processos judiciais denominados trabalhistas são aqueles que envolvem relações de emprego, ou seja, de um lado há um trabalhador e de outro o empregador, seja ele pessoa física ou jurídica.

Quanto ao trabalhador, é importante ressaltar que não se trata apenas daquele que possui registro em CTPS, ou seja, o vínculo empregatício. 

Isso porque em muitas situações não há o registro ou o próprio vínculo de emprego formal, mas na prática existe. Nestes casos, o reconhecimento do vínculo ocorre judicialmente. 

Dessa maneira, é importante que as relações de trabalho sejam observadas de forma ampla, ou seja, quando há uma prestação de serviço por uma das partes e uma contraprestação mediante pagamento de remuneração/salário por outra.

Em geral, a instauração de um processo trabalhista ocorre quando uma das partes envolvidas na relação de trabalho entende que foi prejudicado de alguma forma, ou seja, quando entende que houve algum tipo de violação de direito previsto em lei ou norma. 

Um processo trabalhista pode levar anos a chegar ao fim, já que diversas etapas devem ser cumpridas, sob pena do processo ser considerado inválido e, consequentemente, anulado por decisão judicial de instância superior. 

No entanto, diferente do processo civil, que trata das relações negociais em geral, é um processo dinâmico.

Entenda melhor adiante.

As etapas do julgamento dos processos trabalhistas

Como dissemos acima, o processo trabalhista é instaurado quando uma das partes envolvidas em uma relação de trabalho entende ter sido ou estar sendo prejudicada. 

No processo judicial, a parte que dá início à demanda é chamada de reclamante. Pode ser tanto o trabalhador quanto a empresa ou o empregador, se pessoa física.

Quem é notificado da ação contra si, chama-se de reclamado. Também pode ser tanto o trabalhador quanto o empregador, pessoa física ou jurídica.

A resolução consensual de conflitos tem demonstrado surtir efeitos positivos nas demandas judiciais trabalhistas, de modo que a tentativa na realização de acordo amigável ocorrerá logo no início da demanda.

Pois bem, as etapas de um processo trabalhista podem ser sintetizadas da seguinte maneira: 

  1. Petição inicial: o processo será iniciado por meio de uma petição inicial descrita pela parte reclamante, representada por um advogado de confiança, constando os fatos e fundamentos para que o pedido final seja concedido. É imprescindível descrever qual é a intenção da parte reclamante com a ação. Portanto, quais direitos quer obter o reconhecimento? É neste momento que tal pergunta deve ser respondida; 
  2. Notificação da parte reclamada: recebendo a petição inicial e se todos os requisitos estiverem adequados para prosseguimento, o juiz mandará notificar a parte reclamada para comparecimento em audiência de conciliação, ato em que ocorrerá a primeira tentativa de acordo;
  3. Audiência inicial de conciliação: após a notificação da parte reclamada, ocorrerá a audiência inicial para tentativa de composição. Se a parte reclamante não comparecer a este ato, o processo é arquivado. Caso a reclamada não compareça, os fatos alegados na petição inicial são considerados verdadeiros por presunção por meio da “revelia”. Comparecendo ambas as partes, se houver acordo, o processo terminará, se não houver, a demanda continua para a fase de produção das provas;
  4. Defesa da parte reclamada: Não existindo acordo em audiência, a parte reclamada irá apresentar a defesa aos argumentos expostos na petição inicial; 
  5. Instrução: Após a apresentação da defesa, parte-se para a fase de instrução e julgamento, momento para a análise de provas e produção de outras, como oitiva de testemunhas, perícia e inspeção judicial. Na esfera trabalhista, esta etapa é fundamental; 
  6. Alegações finais: Após a análise das provas, será aberta a oportunidade para que as partes apresentem suas manifestações finais, a fim de que o juiz julgue finalmente a demanda por sentença;
  7. Sentença: Julgamento final da demanda pelo juiz. 
  8. Recurso às instâncias superiores: Após o proferimento de sentença, as partes que se sentirem prejudicadas podem recorrer às instâncias superiores para reexame da matéria. A última instância é o TST – Tribunal Superior do Trabalho.  

Basicamente, são estas as etapas de um processo judicial trabalhista. Caso alguma destas etapas seja “pulada” ou contenha falhas jurisdicionais, há medidas judiciais possíveis de serem aplicadas para reavaliação de cada caso. 

Nesse sentido, sempre que tiver dúvidas, não deixe de consultar um advogado especialista para lhe auxiliar a garantir seus direitos.

A análise das provas no processo

Agora você sabe que a fase de instrução é o momento adequado para produção de provas, não é mesmo?

No entanto, é importante salientar que fatos e fundamentos são considerados válidos e verdadeiros mediante provas. Caso contrário, são apenas palavras ditas.

E as provas devem ser apresentadas desde a primeira oportunidade, ou seja, pela parte reclamante, junto à petição inicial. Pela parte reclamada, junto à defesa. A fase instrutória, portanto, deve ser utilizada para complementar o processo mediante provas que não podem ser apresentadas na primeira chance. 

Então, a análise das provas acontece desde o início até o momento anterior à sentença, pelo menos. 

Apesar disso, não são raras as vezes em que o julgador não aprecia as provas adequadamente. Ou, ainda, em fase recursal, o desembargador do tribunal não leva em consideração as provas das instâncias inferiores, o que fazer?

Há meios para isso.

Consequências da não apreciação de provas em instâncias inferiores

Como você pode observar, há uma ordem cronológica de atos a serem cumpridos em um processo trabalhista, certo?

Desde a petição inicial até o fim da fase de instrução (novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias ou inspeção judicial), todas as provas anexadas e produzidas devem ser apreciadas pelo julgador, sob pena da sentença ser considerada nula. 

Vale dizer que o processo trabalhista também é regido por princípios basilares do direito e um deles é o princípio do livre convencimento motivado, que corresponde à necessidade do julgador fundamentar a decisão segundo sua apreciação das provas dos autos. 

Assim, a ausência de fundamentação da sentença com base nas provas constantes no processo pode ensejar a nulidade da decisão. 

Rediscussão de provas nas instâncias superiores

Em que pese a necessidade das provas serem apreciadas e devidamente consideradas na fundamentação das decisões judiciais, existem limitações acerca da rediscussão de provas nas instâncias superiores.

Em simples palavras, rediscutir as provas significa levar ao julgador de instância superior o conhecimento de que as provas anexadas nos autos, em instância inferior, não foram consideradas pelo juiz singular em sentença, mas devem ser, pois contribuem para um resultado diferente na demanda. 

Mas os julgadores podem analisar provas em recurso?

Nesse sentido, é um pressuposto técnico que deve ser avaliado pelo advogado da causa, ok? Mas vamos te explicar. 

Se você possui uma prova que é evidente o direito violado, por exemplo, mas ela não é considerada pelo juiz em sentença, é possível recorrer à instância superior. Neste caso, é possível rediscutir a prova?

Depende do recurso. 

Se for o caso de omissão (deixar de ser analisado algum ponto específico na decisão), o advogado poderá opor embargos de declaração, recurso destinado a sanar um vício presente na decisão. Este recurso, na verdade, o próprio juiz que proferiu a sentença analisará e julgará.

No entanto, se o juiz manter a decisão nos mesmos fundamentos, abre a possibilidade de serem interpostos outros recursos.

O recurso ordinário é o instrumento adequado para rebater os fundamentos da sentença. Nesta hipótese, a lei permite a rediscussão de provas não apreciadas na instância inferior. 

Por outro lado, caso seja necessária a interposição de recurso à instância superior, após o julgamento do recurso ordinário, há óbice quanto à rediscussão das provas, que esbarram em algumas normas do Tribunal Superior do Trabalho.

O que importa saber: há possibilidade de reverter uma sentença que não aprecia as provas produzidas no processo.

O recurso de revista e o agravo de instrumento 

O recurso de revista e o agravo de instrumento são dois recursos distintos que podem ser utilizados para revisão de uma decisão. 

O recurso de revista tem previsão no art. 896, da CLT, mas as hipóteses de cabimento são restritas. Segundo o referido artigo, caberá quando: 

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;               

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.      

Nota-se que é um recurso com requisitos bem técnicos e legais, de modo que o advogado avaliará a possibilidade de cabimento. Todavia, não é o instrumento adequado para rediscutir provas, apenas questões de violação de dispositivo normativo e legal. 

O agravo de instrumento, por sua vez, destina-se ao destrancamento do recurso de revista.

Explicamos.

O recurso de revista tem cabimento restrito, como mencionamos acima. Isso significa que a admissibilidade para processamento e julgamento pela instância superior não é simples e muitas vezes não é admitido. Assim, quando for negada a admissibilidade, cabe o agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista, para o fim de dar prosseguimento. 

Quando é evidente a ausência da apreciação das provas na fundamentação da sentença, por exemplo, o recurso de revista pode ser interposto a fim de anular a decisão para reapreciar as provas produzidas. 

Nulidade de decisões devido à não fundamentação

Conforme mencionamos, a apreciação das provas deve constar na fundamentação de uma sentença. Mas os fundamentos da decisão vão além da apreciação das provas, sendo, inclusive, requisito previsto em lei.

A falta de fundamentação é inerente à má prestação jurisdicional. E isso não pode (nem deve) ser aceito pela parte, que estará representada por um advogado de sua confiança.

A decisão não fundamentada viola dispositivo da Constituição Federal de 1988, assim como da própria CLT, motivo pelo qual pode ser considerada nula em sede de recurso apreciado pelas instâncias superiores. 

A Constituição prevê no art. 93, IX:  “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

No mesmo sentido, o art. 832, da CLT é expresso: “Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.

Dessa forma, considerando que o recurso de revista é destinado à revisão de decisão judicial que viola dispositivo constitucional e infraconstitucional, a ausência de fundamentação da sentença, por exemplo, enseja a nulidade.

O provimento do recurso para fins de nulidade da sentença retorna o processo à fase inicial, para proferimento de nova sentença devidamente fundamentada.

A possibilidade de reapreciação de provas

Você pode perceber o quão complexo é um processo judicial trabalhista quando entramos nos quesitos legais, não é mesmo? 

A possibilidade de reapreciação de provas, na verdade, é extremamente restrita ao recurso ordinário (destinado ao tribunal regional trabalhista). Quando há julgamento desfavorável deste recurso, as chances diminuem e não há possibilidade, em regra, de reapreciação das provas. 

No entanto, a falta de fundamentação da decisão corresponde à má prestação jurisdicional e, portanto, enseja a nulidade das decisões. É neste ponto que o recurso deve ser fundamentado e, consequentemente, poderá anular a decisão para que seja proferida outra devidamente fundamentada.

Inclusive, muitos processos “viram o jogo” na fase recursal, principalmente em razão da má apreciação das provas constantes nos autos. 

Ganhos de causa em processos com má apreciação da prova

Como dissemos, existem algumas peculiaridades a respeito da apreciação das provas, um dos pressupostos de uma sentença trabalhista. A falta de fundamentação representa a má prestação jurisdicional, fato este que enseja a nulidade da sentença, como já mencionamos. 

Apesar dos recursos destinados às instâncias superiores serem complexos, existem situações concretas que houve “a virada”, ou seja, houve o ganho de causa por má apreciação das provas. 

Nesse sentido, podemos destacar um caso concreto em que a trabalhadora, parte reclamante na demanda, pretendia o reconhecimento de integração da comissão por produtividade à remuneração percebida no período de duração do contrato de trabalho.

No caso, a colaboradora recebia a comissão em forma de participação de lucros (PLR). Neste formato não há integração à remuneração mensal, ou seja, o valor adicional não integrava a base de cálculo para as verbas trabalhistas. 

A sentença havia sido favorável, porém foi reformada em sede de julgamento de recurso ordinário interposto pela parte reclamada perante o TRT. Somente em sede de recurso de revista perante o TST foi possível virar o jogo. 

Ou seja, é possível que as provas sejam apreciadas de acordo com a legislação, de forma estratégica, de modo que o advogado que representa a parte poderá certamente atuar em prol da parte. 

Agora você consegue entender como funciona um processo trabalhista e acompanhar os trâmites por conta própria. 

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.