
Existem várias formas de se extinguir a relação de trabalho e todas elas geram repercussões aos envolvidos (empregador e empregado).
A dispensa por justa causa é uma forma de rescisão do contrato de trabalho e sua aplicação impede o trabalhador de receber diversas verbas rescisórias a que normalmente teria direito.
No ambiente dos bancários não é raro acontecer essa penalização, como mostramos a seguir.
O que é demissão por justa causa?
A dispensa por justa causa do empregado bancário ocorre quando o empregador decide romper o vínculo de trabalho pela ocorrência de falta grave de seu funcionário.
Trata-se de uma penalização aplicada pelo empregador ao empregado, por ter cometido uma conduta inadequada, que fere os princípios constitucionais e trabalhistas mais comezinhos do ordenamento jurídico.
Dispensar um funcionário por justa causa é a penalidade mais agressiva que o banco pode adotar para extinguir o contrato de trabalho. O bancário, nessa hipótese, deixa de receber muitas verbas rescisórias às quais teria direito se fosse desligado sem justa causa.
O que caracteriza justa causa do empregado bancário
O empregado bancário comete falta grave quando pratica uma das condutas previstas no artigo art. 482 da CLT.
Essas condutas são conhecidas como ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições; prática constante de jogos de azar; perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado ou a prática de atos atentatórios à segurança nacional.
Uma falta grave, assim, é uma postura ou uma atitude do empregado que fere princípios e desestabiliza a relação com seu empregador e cada uma dessas condutas têm particularidades e conceitos próprios como já explicamos em outro momento.
Verbas rescisórias que o empregado bancário desligado por justa causa tem direito:
Sendo dispensado por justa causa, o empregado bancário somente terá direito ao pagamento do valor correspondente ao período que trabalhou (saldo de salário); eventuais férias vencidas acrescidas de um terço e ao depósito da parcela mensal relativa ao FGTS, deixando de receber todas as outras verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saque do FGTS, multa de 40%, seguro-desemprego e etc).
Saldo de salários
O saldo de salário é o valor referente aos dias trabalhados pelo bancário no mês da rescisão contratual. Esse cálculo deve ser feito com base na remuneração do empregado (salário ÷ 30 dias x o número de dias trabalhados).
Férias vencidas
Se o bancário completar um ano de serviço (período aquisitivo) terá direito a gozar de férias, as quais devem ser tiradas também no período de um ano (período concessivo). Entretanto, se a dispensa por justa causa ocorrer antes de o empregado gozar de suas férias, deverá ser pago ao empregado o valor desse período como verbas rescisórias (com o acréscimo de um terço).
Acréscimo de 1/3
As férias (vencidas ou não) obrigatoriamente sofrem o aumento de 1/3 sobre seu valor, o que é assegurado ao trabalhador pela Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVII.
Essa rubrica é conhecida como “terço constitucional”.
Verbas rescisórias que o empregado bancário desligado por justa causa NÃO tem direito
O empregado penalizado com a dispensa por justa causa, perde o direito ao aviso-prévio; às férias proporcionais; ao décimo terceiro salário proporcional; à indenização no patamar de 40% do FGTS, bem como proceder ao saque deste, ao seguro-desemprego e além dos benefícios agregados, recebendo apenas apenas as verbas que se caracterizam como “direito adquirido” do trabalhador.
Como calcular as verbas rescisórias?
Se for dispensado sem justa causa, o ex-funcionário terá direito ao aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, saque integral do FGTS, além de multa de 40% sobre esse saldo, e seguro-desemprego.
Caso o desligamento ocorra por justa causa do trabalhador, este somente terá direito ao saldo de salário, férias vencidas assegurado o terço constitucional (os chamados direitos adquiridos).
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