Todos os processos judiciais que apresentem multas ou condenações monetárias possuem um índice de correção para os valores da sentença. Isso garante que mesmo em casos onde haja demora na quitação de uma dívida judicial, o pagamento seja justo e com quantias equivalentes aos da decisão final. Esses índices são medidores nacionais de inflação, juros, poder de compra e até baseados em cálculos de carteiras de investimentos.

Em votação ocorrida no dia 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 6 votos a 4 que haverá uma mudança na forma de atualização dos débitos trabalhistas. A partir da decisão torna-se inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de dividendos em processos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Para o Supremo é necessário que haja um projeto de lei prevendo o cálculo com a TR.

Para o momento, a decisão foi de que o reajuste dos valores seja feito baseado em dois índices:

– Para ações na fase pré-judicial será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);

– Para processos a partir da citação e ajuizamento, o cálculo será baseado na taxa Selic.

Isso significa que em todos os processos trabalhistas, durante o tempo de ajuizamento da ação até a sua execução, o valor de multas e débitos legais será atualizado com base no estado da reclamatória no momento da aprovação, dezembro de 2020.

O julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 iniciaram em agosto e tinham base no pedido de constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7, e 899, parágrafo 4 da CLT, que foram alterados pela reforma trabalhista e previam que: “§ 7° A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil”; e “§ 4° § 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.”

Segundo os ministros que votaram pela inconstitucionalidade, as taxas Selic e do IPCA-E são as mais adequadas pois englobam os índices da inflação e variação de preços do dia a dia e de forma mais atualizada. Esse método garante mais transparência nos cálculos e busca uma equidade para quem entrou com a ação e quem perdeu na decisão.

Para o ministro relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a Justiça do Trabalho deve ter os mesmos critérios que são aplicados em correções monetárias já usados em ações cíveis em geral. O julgamento não contemplou mudanças nos juros de 1% ao mês que eram devidos antes e continuam valendo após a decisão do STF.

Em resumo, a Taxa Referencial se tornou inconstitucional por ser uma avaliação que leva em conta índices de valores, onde nos últimos anos sempre permaneceu abaixo da inflação anual, Dessa forma a taxa Selic e o IPCA-E, estão presentes em análises de poder de compra mais factíveis, portanto mais favoráveis ao trabalhador.

Como era antes da decisão

O processo de afastamento da TR para atualização de valores em ações trabalhistas teve uma atividade maior nos últimos anos e tramitou em vários setores do legislativo e judiciário.

Desde 1991, a Lei Lei 8.177/1991, conhecida como Lei da Desindexação da Economia, determinava que os valores devidos para a Justiça do Trabalho seriam atualizados pela Taxa Referencial Diária (TRD). Esse processo permaneceu até 2015, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em julgamento que os créditos trabalhistas seriam atualizados de acordo com o IPCA-E, com isso o índice foi imediatamente utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a servir de base para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho. Essa forma durou menos de dois anos, pois foi suspensa pelo STF em dezembro de 2017.

O entendimento dos tribunais era de que existia uma defasagem na correção monetária, pois não havia uma decisão que abrangesse todas as ações trabalhistas. Na Reforma Trabalhista ficou definido que a TR seria a base para a atualização dos dividendos para condenações e depósitos recursais em processos, com decisão baseada no já citado artigo 879 da CLT.

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) questionou ao STF a constitucionalidade nas ADCs 58 e 59, que foram então julgadas e decididas em favor do afastamento da TR no cálculo de atualização de valores em processos trabalhistas.

A medida, de acordo com Gilmar Mendes, era para unificar índices de cálculo já são usados nos processos cíveis normais.

Como ficou com a mudança

A partir do julgamento, realizado em dezembro de 2020, haverão duas formas de se calcular e atualizar ações e processos trabalhistas.

O caminho de um processo judicial é longo, portanto, existem diferenças nas taxas de correção que foram definidas pelo STF. O mais comum dos casos é de uma petição inicial, verbal ou escrita, com a qualificação das partes e assinatura do reclamante. Essa fase é considerada pré-judicial, pois não houve ainda a instrução processual/ julgamento. Todas as ações que se encontrarem nesse momento serão corrigidas pelo IPCA-E.

Uma das formas mais comuns de avaliação da inflação, pois mede a variação de preços de venda recebidos pelos produtores de bens e serviços, além dos valores utilizados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias. O IPCA-E é o balanço trimestral do IPCA e avalia todas as mudanças no período, fazendo uma média. Para se ter um exemplo da amostragem, o IBGE está presente em 13 áreas urbanas (capitais e regiões metropolitanas), de 430 mil preços em 30 mil estabelecimentos.

De janeiro de 2020 a janeiro de 2021 o IPCA acumulado foi de 4,56%. O site do IBGE traz uma calculadora de valores aplicados ao IPCA.

A segunda forma de correção monetária é específica para processos a partir da citação e ajuizamento, ou seja, aqueles que já estão em julgamento, sentença, recursos ou execução. Para todos esses casos o cálculo será baseado na taxa Selic.

A Selic é uma taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais. Ela representa os juros básicos da economia nacional, de qualquer natureza, das mais simples às mais complexas.

O nome Selic vem de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco Central e que atua no cálculo de operações de curtíssimo prazo, com até um dia de duração.

Todos os processos que já tiveram vereditos e foram encerrados após todos os recursos disponíveis entram em execução e todo esse caminho será reajustado com base na Selic. Para os casos em que a execução ainda está em andamento, a mudança da TR para a Selic é imediata.

Se você está no aguardo de um pagamento por condenação fique atento a esse novo cálculo, pois ele pode trazer alterações ao valor que lhe é devido. Atualmente a Taxa Selic é de 2%.