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Boletim 008 | Infraestrutura Portuária
SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES
Os advogados que integram a equipe de Infraestrutura Portuária do Oliveira e Imbroinisio Advogados promoveram uma breve análise a respeito da possível mudança do entendimento a respeito da cobrança do SSE nos órgãos de controle.
Contextualização
A discussão acerca do serviço portuário de segregação e entrega de contêineres, SSE conhecido também por “THC2”, se arrasta por longa data nos órgãos de controle, sobretudo no CADE, onde reiteradamente os operadores portuários são punidos por cobrar o preço pelos serviços.
O referido órgão firmou entendimento pela ilegalidade da cobrança do valor do SSE ínsitos nos leading cases 08012.001518/2006-37 e 08012.007443/1999-17. Tal desavença jurídica, incorreu em um alto índice de judicialização referente ao tema, trazendo decisões de variadas vertentes e em vários sentidos, pelo cabimento, e pelo não cabimento da cobrança, ensejando em insegurança jurídica no setor.
Nesse cenário, em razão das consequências ocasionada pelos desacordos no entendimento do SSE, levaram ao TCU provocar a ANTAQ para que regulamentasse a matéria.
Diante disso, a ANTAQ regulamentou a matéria por meio de Resolução Normativa, reconhecendo, de fato, a existência do serviço e a legitimidade da cobrança.
Ante este cenário, poderia o CADE punir agente econômico que atua nos moldes regulatórios indicados pela ANTAQ?
Vejamos a evolução temática nos órgãos a seguir:
CADE
.08/2018 – O CADE condenou operadores portuários, por abuso de posição dominante decorrente da cobrança de taxa então denominada “THC 2”, por serem consideradas abusivas.
.04/2020 – Superintendência-Geral do CADE entende que a conduta de cobrança do SSE deve ser considerada ilícita até a data da publicação da Resolução nº 34/2019 pela ANTAQ.
A superintendência do CADE, sugere a consideração da edição da resolução como marco de legalidade.
ANTAQ
.08/2018 – Diante da demora da ANTAQ em regulamentar o tema, o TCU por meio de acórdão decidiu condenar individualmente os diretores da agência, sob o argumento de omissão funcional e lhes concedeu prazo para regulamentar o assunto do SSE.
.08/2019 – Impelido pelo acórdão do TCU, em agosto de 2019, a ANTAQ regulamentou o tema do “THC-2” na Resolução Normativa 34/2019, que estabelece parâmetros Regulatórios a serem Observados na Prestação dos Serviços de Movimentação e Armazenagem de Contêineres e Volumes nas Instalações Portuárias. Reconhecendo, portanto, sob o prisma da agência a legitimidade da cobrança do SSE.
.04/2020 – ANTAQ negou pedido de cautelar para suspensão da cobrança do serviço de segregação e entrega (SSE), também chamado de THC-2. A diretoria colegiada da agência entendeu que a regulação de preço é uma questão sensível e que os preços são livres.
Ressaltou-se que ainda não existe metodologia ou parâmetro regulatório sobre análise de preços chancelados pela ANTAQ para atestar abusividade das cobranças.
O diretor-geral afirmou que para atestar com segurança e dentro da legalidade, é preciso aguardar a definição pela diretoria do processo que analisa a instituição de metodologia a ser utilizada pela ANTAQ.
JUDICIÁRIO
Entendimento divergente.
.02/2020 – No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 30ª Câmara de Direito Privado prolatou acórdão considerando ilegal a cobrança do SSE “THC2” de uma empresa de serviços alfandegados, por um Terminal Portuário, no Porto de Santos.
.Contudo, em 12/2/2020, em sentido oposto, na mesma Corte, a 13ª Câmara de Direito Privado reconheceu em um caso concreto a legalidade da cobrança da “THC2”, desde que devidamente comprovada a prestação dos serviços.
POSSÍVEL MUDANÇA DE PARADIGMA
Acórdão 2.310/2018
TCU alega fragilidade regulatória e requer providências da ANTAQ
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Resolução Normativa
nº 34/2019
Diante da intimação do TCU, a ANTAQ regulamenta o tema do SSE reconhecendo a sua legitimidade de cobrança.
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Proc. nº 08700.005499/2015-51
Diante da norma regulamentação trazida pela ANTAQ a Superintendência do CADE sinaliza para uma mudança de entendimento acerca do SSE.
Diante da Resolução Normativa 34/2019 da ANTAQ, retoma-se o questionamento:
poderia o CADE punir agente econômico que atua nos moldes regulatórios indicados pela ANTAQ?
A superintendência do CADE, sinalizou pra uma resposta parcial.
A nota técnica exarada pela superintendência, propunha a modulação da jurisprudência do CADE para acatar a data da edição da Resolução como termo inicial de licitude. Ou seja, as taxas cobradas até a edição da norma permaneceriam indevidas e aquelas cobradas no período posterior serão consideradas legais.
O processo segue para o tribunal da autarquia, que dará a decisão final a respeito do tema.
Independentemente da resolução do mérito, a pacificação do assunto trará benefícios ao setor que padece da incerteza jurídica sobre o tema.
Autores: Bruna Canto e Francisco Hiendlmayer
Boletim Nº 008
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