Atualidades jurídicas em relação ao COVID-19

 

Boletim 007 de 12 de Maio de 2020

ovos desdobramentos do coronavírus para as relações de trabalho:

Da suspensão dos efeitos dos artigos 29 e 31 da MP nº 927

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dois artigos da medida Provisória nº 927 que traz uma série de disposições em razão do Coranavírus.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência realizada em 29.04.2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

Os artigos 29 e 31 da MP nº 927 determinam que:

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Os referidos artigos foram declarados inconstitucionais pelo STF, razão pela qual podem surgir situações e dúvidas nas relações laborais.

Uma das perguntas mais comuns dos nossos clientes, têm sido se os empregados contaminados pelo COVID-19, durante a eficácia dos artigos 29 e 31 da MP nº 927, continuam com o tratamento tratado por estes artigos e, também, quais os efeitos desta decisão do STF.

Como a suspensão da eficácia dos artigos 29 e 31 se deu em decisão liminar, não houve modulação da decisão. Sendo assim, a regra aplicável é a eficácia “ex nunc”, ou seja, os casos positivos continuam seguindo o que estava definido até a suspensão.

Outro questionamento muito comum tem sido quanto à natureza da doença, que, após a suspensão da eficácia pelo STF, passou a ser passível caracterizar-se como doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho) e várias implicações e questionamentos podem ocorrer, tais como: se empregados em home-office, férias, trabalhando a distância, como ficaria o nexo causal? E mais, empregados que passam dias em home-office e dias no local da empresa, como ficaria a prova, nestes casos do nexo causal? O afastamento presencial do empregado afasta o a equiparação como acidente do trabalho?

Há uma tendência do STF (diante dos fundamentos expostos pelo Ministro Alexandre de Moraes ao suspender a eficácia do artigo 29), de seguir o julgado no REXT 828040 (de 12/03/2020), que indica a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em determinados caso.

Todas estas situações e demais outras estão acontecendo durante esta pandemia e as empresas devem estar atualizadas com as decisões do STF e dos demais andamentos decorrentes da pandemia do coronavírus.

A regulamentação jurídica tem sido alterada regularmente e toda decisão empresarial decorrente da pandemia, neste momento, deve ser devidamente analisada para evitar, além da crise econômica, litígios futuros laborais.

A nossa área trabalhista está enfrentando estas questões diariamente, razão pela qual nos colocamos à disposição consultas conforme a situação fática e específica da sua empresa. 

  

 

 

Boletim Nº 007

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