Atualidades jurídicas em relação ao COVID-19
Boletim 006 de 07 de Maio de 2020
Novos desdobramentos do coronavírus para as relações de trabalho:
Resolução nº 318 do CNJ
Foi publicada hoje, 07/05/2020, nova Resolução pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que traz novas diretrizes para o andamento das atividades jurisdicionais.
De acordo com o CNJ, a resolução 318 foi editada em razão da pandemia do coronavírus e “CONSIDERANDO a decretação em diversas unidades da federação de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown), impedindo o acesso de magistrados, servidores, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e advogados aos fóruns, gabinetes e escritórios”.
Nos termos da Resolução nº 318 do CNJ, somente estão suspensos os prazos processuais somente nas unidades federativas em que houver sido decretado lockdown, por autoridade estadual.
Deste modo, a contagem de prazos processuais dependerá da Comarca e Região em que o processo estiver tramitando e, também, do meio em que tiver tramitando (processo físico ou processo eletrônico).
Nos Estados em que não houver sido decretado lockdown, os prazos processuais de processos que tramitam em meio eletrônico, retomaram a sua contagem a partir do dia 04/05/2020, conforme estabelecido na Resolução nº 314 de 20.04.2020.
Os prazos processuais decorrentes de processos que tramitam em meio físico, ainda se encontram suspensos, conforme artigo 2º da Resolução nº 314/CNJ:
Art. 2º – Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Lembramos, outrossim, que a vigência das Resoluções nº 313 e 314 estão prorrogadas até 31.05.2020, logo, ainda que o Estado esteja em lockdown, as medidas de urgência deverão ser apreciadas pelo Poder Judiciário.
Nos termos do art. 4º da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, são consideradas tutelas de urgência e que deverão ser apreciadas pelo Poder Judiciário as seguintes questões:
Art. 4º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: I – habeas corpus e mandado de segurança; II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito; VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.
Nos termos do art. 4º da Resolução nº 314/CNJ, está determinada a apreciação das matérias estabelecidas na resolução nº 313/CNJ, ainda que o processo seja físico:
Art. 4º No período de regime diferenciado de trabalho, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4o da Resolução CNJ no 313/2020, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.
Segue abaixo o link para acesso às Resolução 318, publicada hoje:
Link para Resolução 318 original CNJ
Boletim Nº 006
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