Atualidades jurídicas em relação ao COVID-19
Boletim 003 de 04 de Abril de 2020
Novos desdobramentos do coronavírus para as relações de trabalho:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945, Atividades Portuárias
Dispõe sobre a Extinção do Fundo PIS-Pasep.
A Medida Provisória nº 945, 04 de abril de 2020, trouxe medidas especiais em resposta à pandemia decorrente da covid-19, com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais.
Nos fundamentos para a edição da MP nº 945, o Governo Federal destacou que “o setor portuário é essencial para a economia nacional. Ele representa cerca de 95% da corrente de comércio exterior que passa pelo país e movimenta, em media, 293 bilhões anualmente, o que representa 14,2% do PIB brasileiro.
Hoje, 100% das cargas do agronegócio são escoadas pelos portos e diversos artigos de primeira necessidade também são importadas neste meio. Assim, é essencial para se evitar o desabastecimento de cadeias produtivas, impactando toda a população, a continuidade desta atividade mesmo diante da declaração da pandemia e das orientações governamentais e sanitárias que estimulam o fechamento de empresas, quarentena e outras medidas para evitar a rápida disseminação”.
O objetivo da MP é garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais.
• PRINCIPAIS MEDIDAS ESTABELECIDAS:
O artigo 2º da MP/945 estabelece que o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), não poderá escalar trabalhador portuário avulso, nas seguintes situações:
I – Quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19:
a) tosse seca;
b) dor de garganta; ou
c) dificuldade respiratória;
II – Quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;
III – Quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IV – Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou
V – Quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a) imunodeficiência;
b) doença respiratória; ou
c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
• DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS AO OGMO E AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS:
Caberá ao OGMO:
→ encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses acima previstas;
Caberá aos trabalhadores portuários avulsos:
→ Os trabalhadores que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no caput poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra por meio eletrônico;
→ Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 2º ( sintomas de tosse seca, dor de garganta; dificuldade respiratória, estiver diagnosticado com Covid-19, estiver em isolamento em razão de coabitação com pessoa diagnosticada com Covid-19 e trabalhadoras gestantes), ficarão os trabalhadores obrigados a informar imediatamente ao Órgão Gestor de Mão de Obra qualquer alteração em sua situação;
Observação importante: a comprovação dos sintomas de tosse seca, dor de garganta; dificuldade respiratória poderá ser realizada por meio de atestado médico ou outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
• DA INDENIZAÇÃO MENSAL AO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO:
A MP estabelece que enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses acima previstas, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal.
O valor da indenização mensal será de cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.
O pagamento da indenização e o valor:
→ será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Órgão Gestor de Mão de Obra;
→ O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao Órgão Gestor de Mão de Obra;
A Medida Provisória ainda determina que:
I – Caberá ao Órgão Gestor de Mão de Obra calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.
II – A administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo.
• DA NATUREZA DA INDENIZAÇÃO MENSAL COMPENSATÓRIA:
A indenização paga aos trabalhadores avulsos portuários que estiverem impossibilidade de serem escalados pelos motivos acima expostos, terá natureza indenizatória e:
I – Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
II – Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
III – Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
IV – Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Não terá direito à indenização os trabalhadores portuários avulsos que:
I – estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou
II – perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.
Desta forma, os trabalhadores portuários que perceberam qualquer benefício do INSS e os trabalhadores portuários, com mais de 60 (sessenta anos) que já estejam recebendo a assistência mensal de até 1 salário mínimo decorrente dos termos do art. 10-A da Lei 9.719 de 1998, não farão jus à indenização.
• DA INDISPONIBILIDADE DE TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO:
O art. 4º da MP nº 945 estabelece que:
→ na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários que não forem atendidos, poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício;
→ a contratação de trabalhadores portuários com vínculo de emprego, em razão da indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos, não poderá exceder o prazo de 12 meses;
→ a contratação mediante vínculo de emprego somente poderá ocorrer para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.
Considera-se indisponibilidade de trabalhadores portuários, qualquer causa que resulte no não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mao de Obra, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.
Boletim Nº 003
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