Atualidades jurídicas em relação ao COVID-19

 

Boletim 002 de 07 de Abril de 2020

Novos desdobramentos do coronavírus para as relações de trabalho:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 946, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a Extinção do Fundo PIS-Pasep.

O Governo Federal, como uma nova medida em razão da pandemia mundial do Coronavírus e incremento de renda ao trabalhador, editou a Medida Provisória nº 946, de 07.04.2020, transferindo o patrimônio do Fundo PIS-Pasep para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O Governo Federal esclareceu que a transferência do patrimônio do Fundo PIS-PASEP incrementará as disponibilidades do Fundo de Garantia em cerca de R$ 20 bilhões permitindo a todos os brasileiros com contas vinculadas no FGTS o saque no valor de R$ 1.045,00 por trabalhador sem comprometimento das operações de apoio aos setores de habitação, saneamento e infraestrutura, que são importantes para a manutenção de empregos e renda.

Nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 946, fica extinto, em 31 de maio de 2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS, sendo que:

• O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

• Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep adotarão as providências necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a serem submetidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto após o envio da prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.

Ainda, a MP nº 946 esclarece que as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, serão mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º, sendo que:

• passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;

• poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, na forma prevista nos § 1º, § 4º, § 4º-A, § 5º e § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975, e nos § 25 e § 26 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.

•   As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.

 

 

 

Boletim Nº 002

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