Atualidades jurídicas em relação ao COVID-19
Boletim 001 de 01 de Abril de 2020
Novos desdobramentos do coronavírus para as relações de trabalho:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 01 DE ABRIL DE 2020
Intitulada como “MP dos Salários”, a Medida Provisória 936, de 01 de abril de 2020, institui em seu artigo 1º o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
A Medida Provisória permite, resumidamente, que as Empresas suspendam os contratos de trabalhos ou reduzam os salários e a jornada de trabalho dos trabalhadores em até 70%.
O Governo, por sua vez, pagará o percentual de redução com base no valores previstos para seguro desemprego.
OBJETIVOS DA MP 936:
Em seu artigo 2º, a MP 936 determina que seus objetivos são:
→ Preservação do emprego e renda do trabalhador;
→ Garantia da continuidade do contrato de trabalho e atividades empresariais;
→ Redução do impacto socioeconômico decorrente do estado de calamidade pública decorrente da covid-19 e seus reflexos;
MEDIDAS ESTABELECIDAS:
Em seu artigo 3º, a MP 936 traz as seguintes medidas práticas:
→ Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda;
→ Garantia provisória de emprego;
→ Redução proporcional de jornada de trabalho e salário do trabalhador;
→ Suspensão temporária do contrato de trabalho;
→ Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador ao empregado.
I – DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:
Trata-se de um benefício mensal custeado com recursos da União, através do Ministério da Economia, com início 30 (trinta) dias após a celebração do acordo que obrigatoriamente será informado pelo empregador ao Ministério da Economia em até 10 (dez) dias após sua assinatura, e pago nas seguintes hipóteses:
• Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
• Suspensão temporária do contrato de trabalho.
A medida vale para os trabalhadores com carteira assinada. As regras são diferentes, dependendo da renda do trabalhador. Não há distinção de categoria profissional. O trabalhador que concordar com a suspensão do contrato ou redução terá estabilidade posterior, pelo mesmo período de duração do acordo.
Trabalhadores que já estejam recebendo seguro desemprego e servidores públicos ou de subsidiárias públicas não receberão o benefício, sendo que será:
• Devido aos empregados que tiverem jornada e salários reduzidos (exceto àqueles com redução proporcional inferior a 25%, mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO);
• Devido aos empregados que tiverem o contrato de trabalho temporariamente suspenso;
• Devido enquanto perdurar o acordo individual ou coletivo de trabalho;
• O valor do benefício terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que, para os casos de redução de jornada e trabalho, será observada a proporcionalidade do respectivo percentual de redução;
• Empregados formais que recebem até três salários mínimos poderão ter suas jornadas e salários reduzidos em 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o salário-hora), mediante acordo individual ou coletivo. Nesse caso, o Governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual de redução;
• Para os empregados com renda mensal entre R$ R$ 3.135,01 e R$ 12.202, a jornada e salários poderão ser reduzidos em até 25% mediante acordo individual. Para redução de 50% ou 70%, é preciso acordo coletivo;
• Para empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202 por mês) também podem ter acesso ao benefício, bastando um acordo individual para a formalização.
II – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
A Medida Provisória prevê a possibilidade de suspensão total do contrato de trabalho pelo período de dois meses, estabelendo:
• Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a ser estabelecida em acordo individual de trabalho, cuja proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
• Pode ser estabelecida mediante:
→ ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO para empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.177,00) ou acima de dois tetos do Regime Geral da Previdência Social (R$ 12.202,12);
→ ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para empregados que recebem salários entre as faixas delimitadas;
• Manutenção dos benefícios pagos aos empregados enquanto perdurar a suspensão.
A MP ainda prevê que para os trabalhadores que tiverem seus contratos suspensos, o governo pagará parcela integral do seguro-desemprego (que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03). O empregado não poderá prestar nenhum serviço à empresa durante o período de suspensão. Permanecem benefícios voluntários como vale-alimentação e plano de saúde.
O trabalhador que aderir ao acordo não terá impacto futuro para receber o seguro desemprego em caso de demissão.
NOTA: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
III – DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL:
O art. 9º da MP prevê que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
As empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões ao ano poderão oferecer ajuda compensatória mensal ao empregado, em valor a ser ajustado entre as partes mediante acordo, de natureza não remuneratória.
As empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões ao ano poderão suspender até 70% da força de trabalho, contudo, deverão manter o pagamento de 1/3 do salário para os trabalhadores que estejam com o contrato em suspensão. Este valor não tem caráter de salário, e sim de complementação, sem a incidência de encargos trabalhistas.
A ajuda de custo ainda:
I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do IRRF ou da declaração de ajuste anual do IRPF;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS ACORDOS:
Os acordos coletivos, firmados entre empresa e sindicato da respectiva classe profissional, valem para todas as faixas salariais. No entanto, quem ganha até R$ R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202 (e tem diploma de nível superior) pode optar por fazer um acordo individual com a empresa.
A empresa tem de informar os acordos em até 10 dias à Secretaria do Trabalho do Governo federal. Para a finalidade da MP 936, os acordos coletivos deverão ocorrer em um rito rápido, facilitando a adoção das medidas.
Boletim Nº 001
Faça o download desse boletim
Para dúvidas ou informações entre em contato conosco pelos telefones no rodapé ou se preferir entre em contato pelo formulário abaixo: