Muitas empresas são acionadas judicialmente em razão do descumprimento de diversos direitos trabalhistas dos colaboradores, surgindo um alto impacto financeiro com dívidas exorbitantes. 

A causa de fechamento de empresas, em muitas situações, diz respeito às dívidas trabalhistas que surgem decorrentes de direitos violados. 

Quando o processo judicial é instaurado, além das dívidas relativas às verbas trabalhistas e rescisórias do ex-empregado, há o dever de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que aumenta ainda mais os custos financeiros da empresa devedora.

Porém, uma alternativa que tem sido cada vez mais eficaz na esfera trabalhista é a formalização de acordo durante o trâmite do processo judicial. 

As partes conseguem alcançar um consenso, com auxílio dos advogados de cada uma, e pedir a homologação judicial, a fim de surtir os efeitos jurídicos e legais. 

Considerando a importância do tema e os benefícios às partes litigantes no juízo trabalhista, elaboramos um breve artigo sobre o tema, não deixe de conferir.

Acordo após o ajuizamento da ação

Mas afinal, como funciona o acordo após o ajuizamento da ação?

Bom, primeiramente é importante esclarecer que nos litígios trabalhistas, não era comum buscar uma negociação antes de ser ajuizada uma demanda contra a empresa.

Em geral, logo após o trabalhador entender seus direitos, buscava um advogado para ajuizar logo uma ação contra a empresa a fim de obter o reconhecimento do que alegava.

Porém, a situação mudou há alguns anos, quando ficou mais evidenciado a importância de serem buscados meios alternativos para resolução de conflitos. 

Inclusive, durante a pandemia do coronavírus, tem surtido efeitos positivos os acordos celebrados entre as partes. 

O incentivo à conciliação e mediação, na verdade, sobreveio com a regulamentação do Código de Processo Civil, que é a legislação que dispõe normas dos processos de matéria cível, que se distringuem dos trabalhistas.

Porém, a logística conciliadora foi levada à esfera trabalhista também.

Todo processo trabalhista tem uma audiência inicial chamada “conciliação” que é destinada a uma tentativa de composição inicial. 

Não existindo acordo, ainda existem outros momentos para a celebração do consenso, na audiência de instrução e julgamento e na ocasião das alegações finais. 

O art. 764 da CLT assim dispõe:

Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Ou seja, durante o processo judicial, existem momentos específicos que buscam incentivar a conciliação entre as partes.

Nada impede que, por outro lado, os advogados representantes das partes conversem de forma extrajudicial a fim de tentar uma composição. No caso de êxito, o acordo deve ser formalizado por escrito, com manifestação inequívoca de consentimento das partes e respectivos procuradores, para remessa do pedido de homologação judicial no próprio processo.

Prazos

Existe prazo para conciliar? 

Bom, existem momentos processuais específicos que oportunizam às partes tentarem alcançar o consenso, como na audiência de conciliação inicial, na audiência de instrução e julgamento ou mesmo quando estiver na fase de alegações finais. 

Caso as partes desejem tentar a composição, pode ser solicitada designação de audiência de conciliação em qualquer tempo ou até que seja designada audiência pelo Centro Judiciário de Soluções Consensuais ou na própria Vara que tramita o feito. 

Poder de negociação

A negociação utilizada com a técnica tem grandes efeitos. 

Isso porque na maioria dos casos, os trabalhadores buscam o poder judiciário para obter o ressarcimento de danos que muitas vezes sequer tem relação direta com os direitos violados.

Na imensa maioria, os ex-trabalhadores guardam mágoas do trabalho e do ambiente em que exerciam a profissão e, por tal razão, a negociação torna-se importante.

É claro que o consenso deve corresponder a uma política de “ganha-ganha”, ou seja, que as partes estão ganhando e não uma considera-se vendedora e outra perdedora. 

O momento da negociação é essencial para entender a dor daquele que pleiteia o direito e o reconhecimento daquele que é demandado.

E se as tratativas são feitas da maneira adequada, a chance de chegar a um acordo amigável é gigantesca.

Não é à toa que os Núcleos de Conciliação possuem servidores formados em conhecimentos de mediação, a fim de contribuir com o alcance de acordos realmente efetivos.

Ante o exposto, diante dos benefícios do consenso e retomada do diálogo entre as partes, a formalização de acordo durante os processos judiciais tem se tornado um grande aliado à resolução de conflitos. 

Acordos vantajosos 

Demandas trabalhistas que litigam instituições financeiras e ex-empregados do setor bancário têm sido alvo de acordos extremamente vantajosos.

Em geral, as ações promovidas por bancários contra empregadores, que são instituições financeiras de diversos portes, terminam em condenações de valores exorbitantes. 

Uma ação trabalhista que se reclama por verbas trabalhistas e rescisórias de um trabalhador bancário pode alcançar facilmente uma dívida de um milhão de reais à instituição financeira. 

Considerando ainda os custos processuais e honorários advocatícios, tais demandas bancárias têm sido objeto de acordos homologados judicialmente, demonstrando ser um resultado extremamente eficaz na resolução do conflito. 

Em tais situações, conforme exposto anteriormente, vale a pena uma boa negociação, considerando os interesses das partes e valores em discussão. 

Certamente, os acordos têm beneficiado a diminuição de demandas trabalhistas em trâmite, o que auxilia não só o poder judiciário, como alcança resultado satisfatório para a parte reclamante e reclamada. 

Vale lembrar que o acordo pode ser realizado em qualquer tempo, limitando a realização apenas à fase de prolação da sentença, já que com uma sentença, passa a existir uma decisão sobre o litígio, perdendo o objeto a realização de acordo, em regra.

Nada impede que as partes entrem em consenso sobre a forma de pagamento após a prolação da sentença, por exemplo.

Ainda tem dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.