Desde a classificação da pandemia como estado emergencial de saúde pela OMS, não só o Brasil, mas o mundo inteiro tem sofrido com os impactos que o coronavírus gerou. 

Diante do cenário epidêmico, a medida mais acertada para minimizar e combater a transmissão rápida do coronavírus foi o isolamento social. Todos tiveram que cumprir a determinação governamental e as empresas entraram em crise financeira. 

Sem o consumo, não há faturamento. Sem faturamento, se tornou difícil manter os trabalhadores contratados. Mas o governo criou medidas alternativas emergenciais para reduzir os impactos da pandemia, bem como para manter o emprego e renda de muitos brasileiros.

As duas principais medidas, além da alteração do regime presencial de trabalho para o “home office”, dizem respeito à suspensão de contrato de trabalho e redução da jornada. Ambas criadas pela Medida Provisória 936/2020, convertida em Lei (14.020/2020).

A suspensão de contrato de trabalho, apesar disso, já existia na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.

Diante das inúmeras dúvidas que surgiram, elaboramos um conteúdo completo sobre a suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada em tempos de pandemia, não deixe de conferir.

O que significa ter o contrato de trabalho suspenso

A suspensão de contrato de trabalho foi uma das alternativas criadas pela MP n° 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020, que significa a interrupção dos serviços prestados pelo trabalhador por período determinado. 

Antes mesmo da previsão da referida medida provisória, a CLT regulamentou a suspensão de contratos de trabalho em algumas hipóteses específicas, conforme artigos 471 e seguintes.

Ocorre que emergencialmente, a situação de pandemia não se encaixa nas hipóteses já previstas em lei para a suspensão, daí a importância da Medida Provisória 936.

A suspensão do contrato de trabalho significa que o empregado não prestará os serviços durante o período que perdurar a referida alteração contratual e os efeitos do contrato de trabalho ficam interrompidos.

A remuneração durante a suspensão, com respaldo na Lei 14020/2020, fica a cargo do governo, através do Benefício Emergencial, cujo valor corresponde ao seguro-desemprego que teria direito o trabalhador se demitido fosse.

Mas atenção a duas questões importantes.

1 – O prazo para suspensão dos contratos de trabalho com respaldo na MP 936 (LEI 14020/20) encerrou no ano de 2020. Porém, o governo já noticiou, em março de 2021, que em breve será publicada nova medida provisória prorrogando a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada. 

2 – O valor a ser pago pode ser 100% do governo ou 70% do governo e 30% da empresa empregadora.

Isso porque o faturamento da empresa será levado em consideração. Se o faturamento for equivalente entre 800 mil reais e 4 milhões de reais, o governo deverá custear 100% do benefício ao trabalhador.

Porém, se o faturamento for superior a R$4 milhões de reais, em 2020, o trabalhador receberá 70% do seguro-desemprego que teria direito pelo governo e os 30% restantes devem ser pagos pela empresa.

O que é redução de jornada de trabalho

A redução da jornada de trabalho e proporcional do salário foi outra medida alternativa prevista na pandemia.

A medida assim dispõe:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

c) 70% (setenta por cento).

Ou seja, a medida permite que o empregador reduza a jornada de trabalho do empregado, de modo que o salário também reduzirá. 

É preciso observar o prazo de redução e a retomada da jornada normal de trabalho e do salário, conforme parágrafo primeiro, do art. 7°, da Lei:

§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

I – cessação do estado de calamidade pública;

II – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

III – data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

É importante ressaltar que tanto a suspensão de contrato quanto a redução de jornada devem ser estabelecidos por acordo escrito individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. 

O que foi a Lei 14020

Conforme já descrevemos anteriormente, o governo editou a Medida Provisória n° 936 dispondo medidas alternativas para redução dos impactos causados pela pandemia do coronavírus, a fim de reduzir os riscos da crise financeira e manter o emprego e renda de muitos trabalhadores.

A medida provisória é um ato legislativo que tem vigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, haja vista que tem caráter emergencial e, após esse prazo, precisa ser convertida em Lei para continuar vigente. 

Foi o que ocorreu com a MP 936, que foi convertida na Lei 14.020/2020, com alterações. 

Assim a Lei “institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.

O que pode levar à redução na jornada de trabalho

Antes mesmo da publicação da MP 936, já estava vigente a Lei n° 4923/1965 que “Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências”.

Referida Lei prevê a possibilidade da empresa em dificuldade financeira devidamente comprovada poderá reduzir a jornada de trabalho do empregado mediante negociação com o sindicato da categoria profissional, pelo prazo não excedente a 3 meses, prorrogável, se indispensável, limitando-se à redução de 25% do salário, garantindo os benefícios e gratificações.

Art. 2º – A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

§ 1º – Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.

§ 2º – Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.

A CLT corrobora tal dispositivo o art. 503, da CLT, que assim prevê:

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Assim, muitas empresas se valeram de tais dispositivos para aplicação da redução da jornada de trabalho. A MP 936 veio para especificar as situações de redução maiores que 25% do salário. 

O que causa a suspensão do contrato de trabalho

Se a suspensão ocorrer com fundamento na Lei 14.020/2020, a causa decorre da pandemia e crise financeira, que não precisa ser comprovada para ser aplicada pela empresa. 

O prazo deve ser respeitado, de até 90 (noventa) dias, prorrogável mediante ato do Poder Executivo posterior.

No entanto, existem situações na CLT de suspensão dos contratos de trabalho. Podemos elencar algumas;:

  1. Em virtude de serviço militar ou serviço público;
  2. Empregado aposentado por invalidez;
  3. Seguro doença ou auxílio enfermidade;
  4. para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, pelo período de dois a cinco meses;
  5. e outras;

Nas hipóteses de suspensão o salário não é devido, mas, conforme o §3°, do art. 476-A, da CLT “O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo”.

Por fim, importante esclarecer que, em regra, a suspensão do contrato de trabalho não deve durar mais do que 30 dias, sob pena de ser considerado rescindido o contrato de forma injusta (art. 474, CLT).

Bancários podem ter o contrato de trabalho suspenso?

A resposta é depende.

Como vimos anteriormente, existem algumas situações que geram a suspensão do contrato de trabalho, como o recebimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio acidente.

Inclusive, sobre os benefícios e a caracterização de doenças ocupacionais caracterizadas pelo covid19, temos um artigo no blog, confira aqui: inserir link.

Por outro lado, a respeito da suspensão com fundamento na MP 936, é preciso que seja feito acordo ou convenção coletiva de trabalho para ser válido, sob pena de anulação dos contratos suspensos.

Quem está sujeito a sofrer redução na jornada de trabalho

Qualquer trabalhador celetista está sujeito à redução de jornada de trabalho.

Tudo irá depender das condições financeiras do empregador e do fundamento legal para a redução da jornada e proporcionalmente do salário.

Mas como funciona a redução? 

Segundo a Lei, a redução poderá ser de 25%, 50% ou 75% do salário.

Se for 25% de redução, o empregado tem direito a 75% do salário + 25% de seguro-desemprego pago pelo BEm;

Se for 50% de redução, o empregado tem direito a 50% do salário + 50% de seguro-desemprego pago pelo BEm;

Se for 75% de redução, o empregado tem direito a 25% de salário + 75% de seguro-desemprego pago pelo BEm.

O prazo de redução da jornada e do salário limita-se a 60 dias, prorrogáveis mediante ato do Executivo.

Como é a suspensão do contrato de trabalho

A forma de suspensão depende de cada caso em concreto. Mas como estamos falando dos casos de suspensão em razão da pandemia e com respaldo na Lei 14.020/2020, explicaremos como funciona a suspensão a seguir.

A Lei prevê o seguinte:

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Segundo o §1°, do art. 8, a formalização da suspensão deve ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, ainda, por acordo individual assinado pelo empregador e empregado:

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

Durante a suspensão, o empregado terá direito aos benefícios concedidos pelo empregador aos empregados.

Ainda, a contribuição à Previdência Social torna-se facultativa ao empregado durante o período de suspensão.

O que esperar na suspensão do contrato de trabalho  e da redução de jornada de trabalho em 2021

Conforme prevê a Lei 14.020/2020, a suspensão dos contratos de trabalho e a redução de jornada de trabalho estão válidos enquanto perdurar o estado de calamidade pública no país.

No entanto, as empresas que já optaram por aplicar as medidas alternativas no prazo máximo estipulado em lei somente podem prorrogar a suspensão de contrato ou redução de jornada se houver ato do Poder Executivo nesse sentido. 

Até o momento não houve publicação de norma que disponha tal prorrogação, mas o governo já publicou nas notícias que em breve será editada nova medida provisória com tal previsão. 

Por isso, é preciso ficar atento às novas notícias.

Direitos do bancários que teve o contrato suspenso ou a jornada reduzida

Os direitos dos bancários que tiveram o contrato suspenso ou a jornada reduzida são:

  1. Para suspensão de contrato: pagamento de benefícios oferecidos pelo empregador durante o período de suspensão, pagamento do benefício emergencial de 100% ou 70% se a empresa tiver faturamento superior a R$ 4 milhões, estabilidade provisória por igual período da suspensão a partir do retorno. do trabalho 
  2. Para redução de jornada: pagamento do benefício emergencial de acordo com o percentual de redução, exercício da atividade laboral reduzido e estabilidade provisória por igual período da redução de jornada a partir do retorno ao trabalho.

Caso possua algum questionamento relativo ao seu trabalho, busque orientação jurídica para melhores esclarecimentos.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.