A pandemia do coronavírus trouxe diversos impactos na sociedade, tornando-se a tecnologia uma grande aliada aos negócios em geral. 

Na verdade, a tecnologia tem sido cada vez mais necessária na sociedade contemporânea, mas a pandemia acelerou o processo de modificação da forma de se trabalhar. 

Dessa maneira, com a superveniência da pandemia, as empresas foram obrigadas a inovar e adaptar seus trabalhadores para que as atividades fossem continuadas. E para cumprir o isolamento social, o home office foi adotado, quando a atividade permitia a realização dentro da casa do trabalhador.

Os regimes de teletrabalho foram impostos em inúmeras empresas para cumprimento do isolamento social e o resultado tem se manifestado extremamente positivo. Porém, algumas questões passaram a surgir na prática, com dificuldades que antes não tinham sido observadas.

É por isso que os sindicatos e as normas trabalhistas se tornam importantes para resolução de conflitos atuais.

Mas você conhece as leis trabalhistas que regulamentam o trabalho remoto e principalmente o “home office”? 

Decidimos criar um conteúdo especial para você sobre o tema, confira a seguir.

O que muda no home office para bancários

O regime de trabalho remoto está regulamentado no capítulo da CLT que dispõe sobre o “teletrabalho”.

Para a lei, teletrabalho é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Apesar disso, quando for necessário o comparecimento do trabalhador nas dependências do empregador para serviços específicos, não se extingue o regime de teletrabalho.

O regime home office, no entanto, é uma das modalidades de teletrabalho, este deve estar previsto em contrato escrito assinado pelas partes. Além do regime de teletrabalho, devem constar especificamente as atividades a serem realizadas, salários, jornadas de trabalho e etc.

Pode existir alteração posterior, desde que formalizada em termo aditivo do contrato. Inclusive, pode ser alterado o regime de trabalho para presencial, desde que seja observado um prazo mínimo de 15 dias para transição. 

E como fica o home office aos bancários?

Os serviços devem ser cumpridos e as empresas podem utilizar softwares e gerenciamento de relatórios para acompanhamento das atividades realizadas. 

E como falamos acima, o teletrabalho não é descaracterizado se o empregado tiver que comparecer na empresa presencialmente para atividades específicas. A regra é a mesma para o home office.

Mas isso não pode se tornar frequente, sob pena do regime home office ou teletrabalho ser desconsiderado.

No caso de empregados do setor bancário, em agosto de 2020, o Sindicato da Categoria Profissional conseguiu a manutenção do regime home office durante a pandemia aos funcionários, após uma difícil negociação com os bancos.

Os bancos não aceitaram colocar em cláusulas contratuais sobre o controle de jornada de trabalho, ressarcimento de custos e fornecimento de mobília adequada para o exercício das atividades.

Assim, para que o home office seja válido, é preciso constar em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não sendo aceito o acordo individual, como de praxe.

Com a virada do ano, em 2021, a retomada dos trabalhos presenciais ocorreu em um grande número de casos. Quem estava em home office preferencialmente foi mantido o regime, mas muitos retornaram às atividades presenciais. 

Apesar disso, o Comando e o Sindicato têm manifestado pela manutenção do home office e prioridade dos bancários na vacina do coronavírus. 

Home office X teletrabalho

A legislação trabalhista não regulamenta o home office especificamente.

Apesar disso, foi promulgada a lei n° 12.551/2011, que alterou o art. 6°, da CLT, passando a prever o seguinte:

“Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

A partir de então, os serviços prestados de forma remota já tinham direitos assegurados com respaldo no art. 6°, da CLT. 

A partir de 2017, com a Reforma Trabalhista, foi instituída na lei as normas relativas ao teletrabalho. 

Porém, o home office pode ser considerado como uma espécie de teletrabalho que, conforme mencionamos no início, é uma forma de prestação de serviços fora das dependências do empregador, utilizando-se tecnologia da informação e comunicação para o exercício das atividades.

A diferença com o home office é que o trabalho é exercido na residência do trabalhador.

Importante não confundir o exercício das atividades fora das dependências do empregador com atividades externas. 

O trabalhador em regime teletrabalho pode trabalhar de qualquer lugar. O home office, no entanto, é aquele que preferencialmente ocorre dentro de casa. 

Os vendedores ou consultores são trabalhadores que realizam atividades fora das dependências do empregador, mas não se configura regime teletrabalho. 

A modalidade de teletrabalho deve ocorrer formalmente por escrito em contrato de trabalho. 

No caso dos bancários, deve ser feito por acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme negociação celebrada com o Sindicato da Categoria Profissional. 

Direitos do bancário que se encontra em home office

Com a implementação do home office durante a pandemia, algumas exigências começaram a ser colocadas em pauta pelos funcionários como:

  1.  o fornecimento de equipamento adequado para o exercício do trabalho, o que abrange muito mais do que o notebook, mas, segundo os trabalhadores, seria necessário fornecimento de cadeira adequada ou mesa com ergonomia;
  2. pagamento de custos como energia elétrica e internet;
  3. controle de jornada, pois muitos estavam exercendo a jornada superior à normal;
  4. canal de comunicação para problemas pontuais;
  5. meios tecnológicos para cobrança de metas, de modo que não sejam os canais particulares dos funcionários como o WhatsApp;
  6. adequação do regime home office para “misto”.

Mas afinal, segundo a lei vigente, quais são os direitos dos bancários em regime home office? 

Conforme dispõe a CLT, as reivindicações dos bancários têm relevância.

O próprio artigo 75- D, dispõe que:

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.            

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Por outro lado, prevê o art. 75-E:

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.      

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. 

A problemática dos bancários decorre do fato de que os bancos não aceitaram colocar em acordos ou convenções coletivas as questões relativas ao ressarcimento de custos e fornecimento de equipamentos, conforme prevê a lei.

Mas quais são os direitos dos bancários em home office?

Os direitos dos trabalhadores bancários em home office vai muito além dos equipamentos e ressarcimento de custos. 

Com a ausência de controle de jornada, funcionários estão trabalhando muito mais e recebendo pela jornada normal. É direito do trabalhador compensar as horas trabalhadas a mais ou receber o pagamento a título de horas-extras, se caracterizada a violação das diretrizes do home office.

Muitos trabalhadores relataram à FEBRABAN e Sindicato da Categoria que a cobrança de metas tem sido acompanhada de assédio moral, o que tem aumentado o número de casos de adoecimento. 

Dito isto, podemos citar algumas diretrizes relacionadas aos direitos dos trabalhadores, o que faremos no tópico a seguir. 

Diretrizes para o trabalho em home office

Para cumprimento dos direitos dos bancários, algumas diretrizes do home office devem ser seguidas:

Ética: a ética nos meios digitais é essencial para manter uma boa relação entre empregador e empregado, de modo a preservar a intimidade, privacidade, segurança pessoal e familiar;

Contrato: a formalização do regime home office, com descrição das atividades, salário e jornada de trabalho devem estar regulamentadas por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, no caso dos bancários;

Ergonomia: observar as condições de trabalho com equipamentos ergonômicos, preservando a saúde dos trabalhadores;

Pausa e orientação: é importante que os descansos e intervalos sejam observados, assim como sejam oferecidas as orientações necessárias aos funcionários, inclusive para adaptação;

Sistemas tecnológicos: oferecer equipamentos tecnológicos para o fim de auxiliar, orientar e capacitar as plataformas digitais;

Instrução para prevenção de doenças ocupacionais: é necessário orientar os funcionários para prevenção de doenças e acidentes de trabalho, que não são incluídos no regime home office;

Observação da jornada de trabalho: a jornada de trabalho deve ser observada no exercício das atividades home office;

Saúde e segurança relacionados ao covid19: medidas de restrição devem ser observadas, assim como prazos específicos decorrentes da pandemia. É importante a criação de canais para averiguar sintomas e sinais da doença.

Como é o contrato de trabalho do bancário que fica em home office

Segundo negociação realizada entre o Sindicato dos Bancários e os bancos, o home office deve ser formalizado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, de modo a permitir que os bancários sejam protegidos. 

O bancário em home office tem direito a intervalo intrajornada e horário de almoço?

Os bancários sofreram em alguns aspectos com as mudanças decorrentes da pandemia, surgindo a dúvida sobre os direitos trabalhistas relativos ao regime home office.

É importante reforçar que se houver utilização de plataformas que evidenciem o controle de jornada ou previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode ser descaracterizado o teletrabalho e os direitos trabalhistas passam a ser exigíveis, como o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.

Como fica a hora extra de quem está em home office?

Se houver comprovação de controle de jornada pelo empregador, é possível que o home office seja descaracterizado e, com isso, o direito às horas extras prevaleça.

Por isso, é preciso ter cautela e cada caso deve ser analisado individualmente.

Funcionário em home office ganha vale transporte e vale alimentação?

O vale-transporte é um benefício concedido ao empregador para antecipar os custos de deslocamento que o empregado tem até chegar ao local físico da empresa.

Como no regime home office não tem deslocamento, a empresa fica desobrigada ao pagamento do vale-transporte.

O vale-alimentação, por sua vez, será devido dependendo das convenções coletivas de trabalho. Em regra, é um benefício oferecido pelo empregador para ressarcir custos de alimentação. 

Os bancários, por exemplo, têm o benefício alimentação previsto em convenção coletiva de trabalho e por isso continua sendo devido ao trabalhador do setor. 

Como funciona o atestado médico em home office

Caso o trabalhador bancário sofra com alguma doença, como o covid19, e obtenha atestado médico, mesmo que em regime home office, deverá ser acatado pelo empregador.

O empregador não pode exigir que o trabalhador exerça suas atividades durante o período de afastamento conforme solicitado pelo médico. 

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.