Os honorários de sucumbência correspondem aos saldos que a parte perdedora deve pagar à parte vencedora. Os valores são destinados ao advogado de quem venceu o processo. 

O advogado pode decidir depositar o valor recebido no escritório societário que ele participa, mas não há nada que o obrigue a isso. Nos casos de defesa em causa própria o advogado também deve receber os honorários de sucumbência.

A decisão do CPC veio para garantir que a parte derrotada em um processo foi a causadora do ingresso desta ação judicial, em outras palavras, aquele que desrespeitou a lei, logo foi o responsável pela busca de um advogado, portanto ele deve pagar os honorários.

Essa decisão transformou a cobrança de muitos advogados no Brasil, que agora preferem não cobrar valores iniciais, mas sim receber o valor do honorário por meio da decisão judicial. Isso não é recomendável, pois pode gerar uma série de problemas e dívidas em caso de derrota no tribunal.  

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem a sugestão de que esse valor seja pago em três momentos, um terço no início do serviço, outro até a decisão da primeira instância e o terço final após o fim do processo, com os recursos e execução já realizados.

O art. 85 do novo Código de Processo Civil, aprovado em 2015, traz em seu texto as definições acerca desta decisão. Dentre as disposições estão a porcentagem mínima e máxima, de sucumbência, que deverá ser decidida pelo juiz do caso.

Um exemplo: após uma ação trabalhista, a empresa foi condenada em um valor de R$ 5 mil e o juiz definiu a porcentagem de 15% de valor dos honorários de sucumbência. Nesse caso o patrão deverá pagar ao mesmo tempo o valor da sentença e honorários do advogado adversário.

Caso o advogado não receba o pagamento da sucumbência devida ele pode solicitar a penhora de bens da parte derrotada. Entre esses itens estão imóveis, veículos, bens em geral e até valores em contas correntes ou poupança.

Após a Reforma Trabalhista de 2017 houve uma sensível mudança no pagamento de sucumbência, pois antes apenas o empregador deveria pagar em caso de derrota, porém agora o trabalhador que entra contra a empresa e perde o processo também deve pagar. Mas vamos esclarecer essa alteração, que deixou muitos trabalhadores com medo de lutar por seus direitos na justiça.

O que é sucumbência recíproca?

A sucumbência recíproca corresponde aos casos em que o pedido processual traz mais de uma decisão, declarando que uma das partes venceu um caso, mas perdeu outro. Seria uma espécie de empate no processo, em que houveram duas decisões e os dois lados são considerados vencedores de uma ação enquanto são perdedores pela outra reclamatória.

Por exemplo: um reclamante solicitou o pagamento de duas verbas, uma correspondente a horas extras e outra referente a valores relacionados com o adicional de periculosidade. Nesse caso ele acabou perdendo uma e ganhando outra. Um dos advogados tinha os honorários avaliados em R$ 2 mil e o outro em R$ 1 mil, de modo que não há compensação, logo uma das partes sai em desvantagem.

Um exemplo que gera dúvidas é acerca de mais de um pedido para uma mesma causa. Suponhamos que haja um pedido de três horas-extras, cada uma com o montante de R$ 5 mil e o reclamante foi vitorioso em apenas uma delas. O Supremo Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de ele ter que pagar os honorários de sucumbência das duas derrotas, por ter vencido em um dos processos de mesma causa.

Casos em que a regra não será aplicada

Existem exceções para o pagamento dos honorários de sucumbência, que devem ser analisados de caso a caso. As ressalvas podem ser ligadas a condições financeiras do reclamante, chances de vitória dos processos, jurisdição e até composição.

Os principais casos em que a regra não é aplicada

Processos de jurisdição voluntária

Não serão devidos honorários quando o processo judicial envolver uma lide, termo jurídico que corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Casos em que não há uma clara disputa ou conflito grave ou até em casos que tenha uma parte concorrente ativa. Mudanças judiciais de rápida resolução normalmente se enquadram em jurisdição voluntária

Processos de composição amigável

Os casos de composição amigável requerem somente um processo apresentado ao juiz para a homologação de um acordo judicial. Em casos como esse é possível que o mesmo advogado represente as duas partes, bem como dois profissionais.

Em situações como essa há uma renúncia ou acordo prévio de negativa dos honorários profissionais de sucumbência.

Processos em que a parte vencida seja beneficiárias da justiça gratuita

Nem todas as pessoas sabem, mas é possível utilizar em processos judiciais o direito de assistência advocatícia gratuita para pessoas que não podem custear as despesas de um ajuizamento das demandas judiciais.

Em caso de derrota dessas partes o juiz pode decidir pela condenação, mas sem a necessidade de pagamento da sucumbência, devido ao que os autos descrevem como hipossuficiência da parte perdedora.

O art. 98 do novo CPC traz em seu § 3º a possibilidade de cobrança da sucumbência em casos que deixaram de existir insuficiência de recursos. “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Ou seja, as alterações na lei tem como objetivo manter a relação de equilíbrio entre as partes, mas não o de impedir que o trabalhador solicite os seus direitos.