A estabilidade de emprego, de forma objetiva, trata-se do direito do trabalhador de sua permanência no seu emprego por determinado tempo, não podendo ser demitido sem justa causa neste período.
São exemplos comuns de estabilidade a da gestante, a do empregado que sofre acidente de trabalho, a do empregado membro da CIPA, a do empregado dirigente sindical, entre outros.
Aos trabalhadores bancários, há convenção coletiva que assegura a pré-aposentadoria, da qual vamos tratar neste artigo.
Categorias que têm estabilidade pré-aposentadoria?
A estabilidade pré-aposentadoria nada mais é que a garantia aos empregados que estão na iminência de se aposentar.
Muitas categorias de trabalhadores possuem estabilidade pré-aposentadoria, a qual, na maioria esmagadora das vezes, está prevista na respectiva norma coletiva, não havendo uma previsão legal geral sobre a matéria.
A título exemplificativo, citam-se as seguintes classes que possuem esse direito: professores, jornalistas, comerciários, químicos, metalúrgicos, trabalhadores da indústria do vestuário, da construção e de material plástico, farmacêuticos, propagandistas, vendedores e bancários.
Em particular, os empregados bancários possuem regulamentação de sua pré-aposentadoria, nos termos da Convenção Coletiva 2018/2020.
De acordo com a norma (art. 27), os empregados desta categoria que se enquadrarem nas seguintes hipóteses têm direito à pré-aposentadoria:
- homens e mulheres com tempo superior a 5 anos de vínculo ininterrupto com a mesma instituição financeira têm direito à estabilidade pelo período de 12 meses imediatamente anteriores à contemplação do lapso temporal para a aposentadoria pelo INSS;
- homens com liame empregatício ininterrupto com a mesma entidade bancária pelo prazo mínimo de 28 anos têm direito à estabilidade pelo prazo de 24 meses imediatamente anteriores à contemplação do lapso temporal para a aposentadoria pelo INSS;
- mulheres com vínculo empregatício ininterrupto com a mesma instituição financeira por, no mínimo, 23 anos, têm direito à estabilidade pelo prazo de 24 meses imediatamente anteriores à contemplação do lapso temporal para a aposentadoria pelo INSS.
Perceba que a estabilidade pré-aposentadoria dos bancários possui requisitos a serem preenchidos e variam de acordo com o tempo de trabalho dedicado ao mesmo banco.
Esse instituto também se presta a incentivar que os trabalhadores permaneçam o máximo de tempo possível em seus empregos, até porque, para adquirir esse direito, é necessário o cumprimento de determinados requisitos.
Estabilidade pré-dissídio
Diversas categorias garantem a estabilidade de 30 dias, antes da data base da convenção aos seus filiados. As Leis n. 6.708/79 e 7.238/84, ambas no artigo 9º, dispõem que o empregado dispensado sem justa causa, dentro do período de 30 (trinta) dias que precede à data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional igual a um salário mensal, opte o empregado ou não pelo FGTS.
Assim, 30 dias antes da data-base do dissídio, caso um empregado seja dispensado sem justa causa fará jus à multa pela “estabilidade pré-dissídio”.
Como saber se tem direito à estabilidade pré-aposentadoria.
O empregado, como primeira providência, deve verificar qual é o tempo de contribuição que possui, através de cadastro no site https://meu.inss.gov.br, ou pelo aplicativo e acessar “simular aposentadoria”. O próprio portal do INSS calcula o tempo de contribuição.
A seguir, o empregado deve se atentar para o que diz a sua norma coletiva de trabalho, a qual comumente traz todos os requisitos a serem preenchidos e o tempo de estabilidade pré-aposentadoria que lhe é assegurado.
Lembre-se, não há regulamentação geral sobre a matéria, por isso a necessidade de se inteirar sobre o que diz a convenção de sua categoria.
Para solicitar a CCT, o empregado deve procurar seu respectivo sindicato. Muitas vezes, os sindicatos disponibilizam as convenções coletivas da categoria que defendem em seu próprio site. O acesso a esse documento costuma ser bastante simples.
Adiante, o trabalhador deve comunicar seu empregador formalmente, acerca do preenchimento dos pressupostos que lhe asseguram a estabilidade pré-aposentadoria. Com isso, o empregador não poderá demiti-lo, sem justa causa, até que seja cumprido o tempo necessário para se aposentar.
Veja, essa comunicação ao empregador é indispensável para que o empregado se torne titular efetivo do direito à estabilidade. Sem esse aviso, o empregador pode promover a dispensa, independentemente do tempo que falte para o empregado se aposentar.
Em todo o caso, procurar assessoria jurídica é o mais recomendado para assegurar que tais providências sejam tomadas regularmente.
Depois da aposentadoria, o funcionário pode ser demitido?
Como o próprio nome diz, a estabilidade é pré-aposentadoria, de modo que, após cumprir os requisitos objetivos e o lapso temporal necessário para garantir esse direito (no caso dos bancários, o disposto no art. 27, da Convenção Coletiva 2018/2020), estando o empregado aposentado, não há qualquer óbice ao empregador para dispensar o funcionário.
O empregado precisa ser demitido?
A resposta é não. Não há necessidade de dispensa do empregado que acabou de se aposentar.
A dispensa ou permanência do funcionário aposentado está sempre atrelada aos interesses da empresa ou da instituição.
Entendendo o empregador que o empregado aposentado ainda é útil e atende às exigências do cargo que ocupa, não há motivos para que o empregador promova seu desligamento, ficando a seu critério a continuidade ou não do vínculo empregatício.
Perceba que a estabilidade, portanto, somente tem vigor até que o empregado se aposente.
Ficou com dúvidas sobre a estabilidade pré-aposentadoria? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.
Comentários recentes