Algumas empresas, para estimular a produtividade de seus funcionários, adotam um sistema de bonificação com base nos lucros e resultados atingidos.
O plano pode ser interessante para os trabalhadores, a depender de como ele é instituído e se, de fato, beneficia-os.
Ao contratar o recebimento desse bônus, é preciso que se observe diversas regras, das quais vamos tratar neste artigo.
O que é Participação nos Lucros ou Resultados?
Trata-se de um modelo de remuneração dos colaboradores da empresa, implementado através da divisão dos lucros obtidos pela empresa.
A Lei n. 10.101/00 rege o instituto da PLR.
Quem ganha PLR?
Duas são as maneiras mais comuns de a empresa remunerar os colaboradores nesse modelo:
- de acordo com o resultado geral, hipótese em que se estipula uma meta de lucro, a qual uma vez alcançada gera o direito aos trabalhadores de receberem um percentual do montante;
Para implementação desse modelo também devem ser consultados os colaboradores, os quais serão representados por um comitê. As metas e resultados estabelecidos devem ser alcançáveis.
A desvinculação da PLR do salário
O artigo 1º, da Lei n. 10.101/00, assim dispõe:
Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.
A PLR, portanto, é um instrumento de integração entre o capital e o trabalho, não possuindo, assim, possui natureza salarial.
Isso quer dizer que não há reflexos em férias, gratificação natalina, eventuais adicionais, FGTS ou mesmo incidirá sobre a contribuição previdenciária do empregado agraciado com a participação nos lucros e resultados.
Perceba, há uma regulamentação prévia de recebimento desses ativos, com regras e procedimentos objetivos; com mecanismos de apuração das informações relativas ao cumprimento do plano; com previsão de pagamento periódico da distribuição (não superior a duas vezes ao ano e nem inferior a um trimestre, sob pena de se configurar complemento de salário); com período de vigência e, ainda, com vinculação ao sindicato da categoria abrangida, que fica em poder de uma cópia arquivada do plano, para fins de fiscalização.
Assim, trata-se de um benefício ao empregado que, no entanto, não consiste em salário.
PLR sindical para os bancários
Em âmbito bancário, há importante regulamentação sobre a PLR.
No último semestre do ano passado, por movimento sindical, os grandes bancos procederam ao pagamento da PLR aos bancários, como determina a Convenção Coletiva 2018/2020 (PLR).
No ano passado, os bancários tiveram direito a receber a PLR de forma integral ou proporcional. Assegurou-se a PLR proporcional aos funcionários admitidos até a data de 31.12.2019 e em efetivo exercício na data em que foi assinada a CCT (31.08.2020). Igualmente, aqueles contratados até a data de 31.12.2019 e que se afastaram a partir de 01.01.2020, por doença, acidente de trabalho ou licença-gestação, caso pertençam ao quadro de funcionário quando da assinatura da convenção coletiva (31.08.2020), também receberam a PLR proporcionalmente.
Já aos bancários contratados a partir de 01.01.2020, em efetivo exercício na data em que foi assinada a CCT (31.08.2020), bem como aos que foram dispensados sem justa causa, entre 02.08.2020 e a data da convenção (31.08.2020), perceberam o lucro integralmente.
A Convenção Coletiva 2018/2020 se trata de importante conquista dos bancários que, por longo tempo, tiveram direitos negligenciados e remuneração depreciada.
Os bancos são obrigados a pagar a PLR?
Sim! A CCT 2018/2020 (PLR) previu a obrigatoriedade de pagamento da verba aos bancários, em seu artigo 1º:
CLÁUSULA 1ª – REVISÃO DO ACORDO
Ao empregado admitido até 31.12.2017 e em efetivo exercício em 31.12.2018, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2019, a título de “PLR”, de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2018, a qual será composta de duas parcelas, denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula.
A CCT ainda prevê que esse acordo de pagamento da participação nos lucros e resultados deve ser revisado todo o mês de dezembro de cada ano, se necessário, vedando à entidade bancária que altere os termos ajustados de forma unilateral, nos termos do artigo 7ª:
CLÁUSULA 7ª – REVISÃO DO ACORDO
As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro de cada ano, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo que, qualquer alteração quanto aos critérios e condições previstos somente poderá ocorrer por meio de acordo, sendo expressamente vedada a alteração unilateral.
Observe que há lei regulamentando a participação nos lucros e resultados (Lei n. 10.101/00). Todavia, por se tratar de norma coletiva específica para a categoria dos bancários, os regramentos previstos na convenção se sobrepõem à legislação e, portanto, devem ser aplicados para esse fim.
Diferença entre PLR e comissão
Como estudamos, a participação nos lucros e resultados trata-se de norma prevista na convenção coletiva da categoria dos bancários, que vincula à instituição financeira ao pagamento anual dessa verba em favor de seus colaboradores.
O recebimento dessa verba, contudo, não integra o salário do bancário, não refletindo, assim, nas demais verbas a que tem direito.
A comissão, por sua vez, trata-se de um meio de remuneração do trabalhador (salário-comissão). Apesar de também ser concedida de acordo com a produtividade do empregado, há natureza salarial, é paga mensalmente, reflete nas outras verbas e seu pagamento deve estar regularmente previsto na CTPS ou contrato de trabalho.
São rubricas completamente diferentes, com efeitos distintos, especialmente pela natureza das verbas.
Comissão camuflada
Alguns empregadores sorrateiramente incluem as comissões (ou mesmo para pagar outras verbas), tentando burlar o direito do empregado à devida integração do salário que essas verbas teriam, caso pagas regularmente.
Trata-se de uma manobra do empregador, ilegal e passível de responsabilização (trabalhista e fiscal).
As consequências do pagamento dessa comissão camuflada são prioritariamente prejuízos ao trabalhador, que deixará de receber rubricas que lhe são regularmente devidas (através dos reflexos em décimo terceiro, FGTS e multa, férias, aviso prévio, adicionais, horas extras), impactando diretamente na previdência do trabalhador, o qual estará contribuindo menos do que sua renda permite e fora dos critérios legais, por conta de ato exclusiva da empregadora.
Os bancários, assim, devem ficar atentos se está ou não ocorrendo essa prática, sempre se buscando orientação jurídica antes de tomar decisões.
Veja matéria completa sobre comissão camuflada e os direitos do trabalhador.
Por que algumas empresas adotam essa prática?
Trata-se de uma estratégia para reduzir custos do empregador e que obviamente prejudica o empregado.
Pense no exemplo: se um banco deve comissões ao seu empregado (as quais, por lei, refletem na maioria esmagadora das demais verbas do contrato de trabalho) e ele as incluir como pagamento de PLR, todos esses reflexos não serão pagos, “beneficiando” a empregadora.
Ainda, com essa prática, a instituição recolhe menos impostos, porque, em tese, seu funcionário “custa menos”.
Novamente, há um ilícito trabalhista, por negligência aos direitos do trabalhador e um ilícito fiscal, ante o não pagamento de tributos no valor efetivamente devido.
A prática, em um primeiro momento, pode parecer benéfica aos bancos. Contudo, em caso de debate judicial, no qual se reconheça essa camuflagem de comissões na participação dos lucros e resultados, poderá a entidade ser condenada ao pagamento de todas as verbas negligenciadas, à vista, com juros moratórios e correção monetária.
Em todo o caso, o trabalhador deve sempre ficar muito atento para como sua remuneração está sendo paga, procurando assessoria jurídica regular, mesmo porque há prazos de prescrição a serem respeitados.
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