A prática do empregador em proceder ao pagamento das conhecidas comissões por fora é bastante comum em todos os tipos de contrato de trabalho.
Entretanto, a prática é, em regra, ilegal e, mesmo que muitos empregados entendam que estão sendo beneficiados, na verdade estão sendo prejudiciado.
Neste artigo vamos tratar sobre a matéria, apresentando os conceitos, características e efeitos desse tipo de pagamento ao empregado.
O trabalho Comissionado de acordo com a CLT
Há previsão específica para o pagamento de comissões aos empregados na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 466:
Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º – Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º – A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Várias são as formas de comissionar um empregado: por venda, por margem de lucro, por recebimento, por margem de contribuição, por faturamento ou por outro meio que não cause prejuízo ao empregado contratado nessa condição
Perceba, não há ilegalidade se o salário seja baseado em comissões (salário-comissão). Porém, as chamadas “comissões por fora”, ou seja, quando o trabalhador recebe verbas (não declaradas no contrato de trabalho, “extrafolha”, “extraoficial”, “dinheiro frio”) além de seu salário salário regular.
Os tipos de comissionistas
A categoria dos comissionistas se divide em “puro” e “misto”.
O comissionista puro é aquele que recebe sua remuneração de modo variável, dependendo unicamente de quanto o empregador puder render em seu serviço, bem como de sua capacidade profissional para alcançar metas. A esse tipo de comissionista, no entanto, é garantido, ao menos, um salário mínimo ou o pagamento do valor definido como piso de sua categoria, caso o valor de comissões não os supere.
Essa condição de trabalho deve ser devidamente discriminada na CTPS ou contrato que o empregado mantém com o empregador.
A seu turno, o comissionista misto é aquele que percebe salário fixo além da comissão sobre suas vendas, por exemplo. Da mesma maneira, a forma de remuneração deve ser expressamente prevista no contrato de trabalho ou na CTPS do trabalhador, precisamente para evitar que verbas trabalhistas devidas (especialmente reflexos) deixem de ser pagas.
Os direitos do trabalhador comissionado
Os trabalhadores comissionistas, apesar de não receberem obrigatoriamente contraprestação por tempo de trabalho dedicado, mas, sim, pelo serviço, produção e metas atingidas, têm os mesmo direitos de um empregado celetista.
Em ambos os casos (puros ou mistos), os comissionistas têm jornada de trabalho limitada (sujeita a controle) a 8 horas diárias ou 44 semanais. Se forem cumpridas horas extras, é garantido aos trabalhadores o recebimento dos respectivos valores, na forma da súmula 340, do Tribunal Superior do Trabalho:
SÚMULA Nº 340 – COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas
Além das horas extras, os trabalhadores dessa categoria também fazem jus aos intervalos inter e intrajornada, férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado (calculado com base na Lei n. 605/1949), FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego e congêneres.
Como o trabalhador pode ser prejudicado com a comissão por fora?
De início, o empregador que procede a esse tipo de pagamento extrafolha não comete apenas um ilícito trabalhista, mas, também, um ilícito fiscal, eis que deixa de recolher os respectivos impostos sobre o salário que paga ao seu colaborador.
Quanto ao ilícito trabalhista, o repasse de valores “por fora” gera diversas repercussões negativas ao empregado. Essas comissões não integrarão, ao final do ano, o pagamento das respectivas férias, do décimo terceiro e também prejudicam o recolhimento do FGTS (e a multa de 40%) e a capacidade contributiva do trabalhador perante o INSS (lesando o patrimônio acumulado a título de aposentadoria).
Se, posteriormente, for reconhecido que houve esses pagamentos extrafolha, o empregador terá que arcar com esse montante sonegado ao empregado (especialmente os reflexos) à vista, com juros e correção monetária, podendo, ainda, ser responsabilizado pelo fisco.
Em suma, os efeitos dessa prática prejudicam ambos os integrantes da relação de trabalho: empregador e empregado.
Acordo entre empregador e empregado
Não raras vezes você já deve ter ouvido pessoas dizendo que fizeram um acordo com seu empregador para recebimento de comissões por fora. Entretanto, qualquer acordo feito que prejudique o empregado (como é exatamente o caso das comissões extraoficiais) é nulo.
Indiretamente, o empregado que aceita, seja por escrito ou de forma verbal, receber valores não contemplados em seu contracheque está sendo submetido a decréscimos em todas as outras verbas a que faz jus.
Embora o artigo 7º, inciso XXVI, da CRFB/88, garanta “o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, são inválidas quaisquer cláusulas de pacto entre empregado e empregador que acarretem flagrante prejuízo ao trabalhador, isso inclui os aludidos acordos para recebimento de comissões por fora e também quitações extrajudiciais.
Essa questão é corriqueiramente levada ao debate judicial, adotando a Justiça do Trabalho postura de proteção (constitucional) ao trabalhador, notadamente porque, na maiorias das ocasiões em que esses acordos são firmados, o empregado dificilmente tem poder de barganha ou mesmo se sente à vontade de confrontar ou exigir que esses valores extraoficiais sejam contemplados em seu contracheque.
Também é comum que os trabalhadores não tenham noção exata de que, aceitando receber comissões por fora, também estão se prejudicando. Cabe ao trabalhador negociar com seu empregador sobre esses valores, procurando, sempre que possível, assessoria jurídica para evitar o inadimplemento de todas as verbas que lhe são de direito.
Caso ainda tenha dúvida sobre o tema abordado entre em contato conosco ou deixe seu comentário, será um prazer ajudá-lo.
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