A evolução das atividades bancárias tem incentivado cada vez mais a terceirização dos serviços prestados por instituições financeiras (financeiras, cooperativas de crédito, corretora de valores, agentes de intermediação de recursos no mercado financeiro e afins).

Essa forma de contratação beneficia a instituição financeira, porque, normalmente, não se estabelece vínculo empregatício entre os envolvidos e os custos operacionais da agência se tornam bem menores.

Há quem defenda que a terceirização é uma boa solução para se prestar um melhor serviço bancário, porém quase nunca esse é o escopo de quem entabula esse tipo de contratação. 

O objetivo dessas instituições, na maioria esmagadora das vezes, é justamente não contratar mais funcionários efetivos, ante os custos e riscos que isso sabidamente gera.

Nesse artigo, trataremos sobre a responsabilidade subsidiária dos bancos; a chamada terceirização ilícita e seus efeitos contratuais e trabalhistas.

O que é a responsabilidade subsidiária?

A empresa terceirizada (prestadora) é, em regra, a responsável pelo cumprimento das normas trabalhistas perante seus funcionários. Porém, caso ela não cumpra, a empresa contratante (tomadora) poderá ser acionada para responder por isso. 

A responsabilidade da contratante, portanto, é subsidiária, isto é, primeiro há que se verificar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora para, somente então, o trabalhador poder demandar contra a empresa tomadora.

No entanto, existem casos em que essa subsidiariedade não se aplica, como tratamos a seguir.

Terceirização lícita versus terceirização ilícita

É ilícita a terceirização em que a empresa tomadora possui poder de mando (quando há subordinação) e pode escolher o funcionário com quem quer trabalhar (pessoalidade).

Pense no caso de uma empresa especializada em serviços de limpeza. Os funcionários que serão disponibilizados à empresa contratante não serão por esta escolhidos e nem mesmo podem tratá-los como subordinados (não controlar horário, por exemplo). Essa é uma hipótese de terceirização lícita.

Terceirização lícita

Trata-se da terceirização que observa todos os requisitos legais. Diversos dispositivos legais, espalhados por toda a legislação, regulamentam esse tipo de contratação.

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467/2017) modificou alguns aspectos desse tipo de contratação.

Depois da reforma, passou a ser possível a terceirização da atividade-fim da empresa contratante, o que era vedado antes da promulgação de 2017. 

Por exemplo, uma escola pode contratar professores terceirizados ou um banco pode contratar caixas nessa mesma condição. 

Outro requisito indispensável é de caráter subjetivo: a empresa prestadora deve ter capacidade compatível com a execução da atividade.

Também não pode haver, dentro dessa relação, pessoalidade e subordinação entre a empresa contratante (tomadora) e o trabalhador terceirizado.

Terceirização ilícita

Ocorre a terceirização ilícita (ou fraudulenta) quando se caracterizar a pessoalidade e a subordinação do trabalhador terceirizado com a empresa ou banco contratante (tomador). 

Empresas contratantes de serviços terceirizados visam principalmente diminuir custos e não estabelecer vínculo empregatício com os trabalhadores disponibilizados pela empresa prestadora. 

Porém, não é raro que os funcionários enviados pela empresa tomadora acabem sendo, de fato, subordinados e atuem com pessoalidade. Isso gera a responsabilização solidária da contratante, como tratamos abaixo.

A terceirização, de um modo geral, passou a ser muito utilizada porque é benéfica ao empregador, que terá uma redução elevada de custos com funcionários efetivos. 

Efeitos da Terceirização ilícita

Caso se verifique a existência de terceirização ilícita, aplica-se o disposto no art. 9º, da CLT, considerando-se nulo o contrato realizado entre a empresa prestadora e o trabalhador terceirizado.

Com isso, configurar-se-á o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora, a qual será responsável pelo pagamento de todas as rubricas trabalhistas devidas ao trabalhador.

A empresa contratante, ainda, passa a ser responsável solidária pelo pagamento dessas verbas, como tratamos abaixo.

Imposição da responsabilidade solidária ou subsidiária dos débitos trabalhistas

Bancos e empresas normalmente contratam serviços terceirizados para não serem responsabilizados  pela anotação na CTPS dos funcionários, pelo pagamento de todos os encargos trabalhistas e também entendendo que não serão demandados em ações trabalhistas.

Porém, essa é uma falsa crença. 

Caso a empresa terceirizada não arcar com as responsabilidades que tem com seus funcionários o banco ou a empresa contratante (tomador) poderá ser acionado judicialmente para que as cumpra.

Perceba, se a contratação é lícita, apenas se a terceirizada não cumprir com suas obrigações é que a empresa contratante poderá ser demandada em juízo (responsabilidade subsidiária).

Se a terceirização for ilícita, a empresa contratante poderá ser processada de imediato juntamente ou não com a empresa terceirizada (responsabilidade solidária).

Efeitos da contratação de correspondentes bancários

Muitas instituições financeiras (aqui, em sentido amplo, incluindo financiadoras, cooperativas de crédito, bancos e etc.) contratam empresas para prestar serviços de correspondência bancária, delegando suas atividades para estes agentes. É um tipo de terceirização.

Vínculo com o tomador de serviços

A jurisprudência trabalhista admite a configuração de vínculo empregatício entre correspondente bancário e a própria instituição financeira.

Observe o exemplo de uma empresa terceirizada que é contratada por um banco para realizar análises de crédito de clientes. Caso os funcionários da empresa prestadora tenham subordinação à instituição bancária e atuem com pessoalidade, a terceirização se torna ilícita e estará configurado o vínculo empregatício (art. 9º, da CLT).

Isonomia salarial

Caso seja configurado o liame empregatício, o trabalhador terá os mesmos direitos trabalhistas que um empregado efetivo da empresa tomadora, como se, desde o início, tivesse sido contratado diretamente pela entidade financeira.

A remuneração portanto, será equiparada a do funcionário efetivo que preste as mesmas ou similares funções, incluindo reflexos em outras verbas trabalhistas (FGTS, férias, terço constitucional, eventuais adicionais).

Correspondentes bancários

A evolução do mercado financeiro no Brasil incentivou as instituições financeiras de todas as naturezas a terceirizar serviços para reduzir custos. 

Os correspondentes bancários passaram a ter atuação cotidiana em todo o território. Porém, essa terceirização em massa criou um microssistema dentro das próprias relações trabalhistas mais abrangentes.

Muitos desses trabalhadores (apesar de serem funcionários das empresas terceirizadas) atuam como empregados efetivos de bancos, cooperativas de crédito, administradoras e afins, deixando de receber a remuneração que deveriam (além de terem outros direitos violados), pela flagrante caracterização de um vínculo empregatício.

É comum que relações de tercerização acabem em discussões judiciais postulando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a entidade bancária.

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