O vínculo empregatício de Bancários e Financiários, saiba quais são as peculiaridades, os direitos e deveres dessa relação.

Para estudarmos sobre o vínculo empregatício dos bancários e financiários, primeiro precisamos entender a diferença entre essas duas profissões, que estão cotidianamente presentes em nossas vidas. 

Nesse artigo trazemos tudo que você precisa saber sobre este tema.

A diferença entre bancário e financiário

O bancário exerce funções típicas desse cargo, em regra, no ambiente da agência bancária, realizando compensação de cheques, aberturas de conta, investimentos, análise de crédito, validação de módulos depositários, operação de caixas e congêneres.

O financiário, por sua vez, desempenha funções diferentes em uma empresa financiadora, que, muitas vezes, são criadas pelos próprios bancos, passando a integrar, assim, o mesmo grupo econômico. Essas empresas atuam corriqueiramente intermediando negociações entre clientes e os próprios bancos, cabendo aos financiários realizar vendas de produtos oferecidos pelas agências bancárias (como seguros, por exemplo), preencher propostas de compra de cartão de crédito e outras atividades que funcionem como captação de clientes.

Essa distinção causa muitos efeitos nos direitos de ambos os trabalhadores, o que gera uma grande discussão sobre a conhecida equiparação salarial, pois os bancários, genericamente, têm mais benefícios que os financiários, apesar de ocuparem a mesma categoria de trabalho.

Nesse artigo, vamos tratar das particularidades desse tipo de vínculo empregatício, que frequentemente é discutido na doutrina e nos tribunais.

Jornada de trabalho dos bancários

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 224, dispõe que a jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas por dia, totalizando 30 horas semanais. No entanto, é bastante comum que um bancário as exceda, muitas vezes cumprindo 8 horas diárias.

Perceba que toda vez que um empregado bancário superar as 6 horas diárias, terá direito a receber a sétima e a oitava horas trabalhadas como extras.

A experiência mostra que os financiários, na maioria esmagadora das vezes, são contratados para desempenhar uma jornada diária de 8 horas. 

Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que essas empresas de crédito, financiamento e investimento (popularmente conhecidas como “financeiras” e que empregam os financiários), equiparam-se aos estabelecimentos bancários quanto à jornada de trabalho de seus funcionários.

Mas e qual é o efeito disso? Isso significa que os financiários devem trabalhar apenas 6 horas por dia. Caso cumpram 8 horas diárias, também terão direito a receber horas extras.

Os bancários, ainda, devem cumprir as horas de sua jornada de obrigatoriamente entre as 7h00min e as 22h00min, sendo assegurado ao empregado adicional noturno, conforme o caso.

Essa jornada diária de 6 horas, porém, não se aplica aos bancários ou financiários com cargo de confiança, dos quais vamos falar a seguir.

Cargo de confiança

O cargo de confiança dos bancários e financiários, apesar de a nomenclatura diversificar de acordo com a instituição, é o de “gerente”, ao qual é conferido poder de mando e de direção, devendo chefiar subordinados e desempenhar suas funções com absoluta autonomia dentro da agência bancária ou financeira.

A esse gerente, além de outras funções, cabe coordenar e fiscalizar o trabalho de sua equipe.

A jornada de trabalho do gerente não é controlada (não há necessidade de registrar cartão-ponto) e não segue a regra das 6 horas diárias. 

Justamente por ser gerente e responsável pela gestão da agência bancária ou da financeira, sua jornada de trabalho pode chegar a 8 horas por dia, sem direito a horas extras, até porque, em termos gerais, o ocupante de um cargo de confiança desse patamar atua como legítimo representante do empregador perante os empregados.

Nós já produzimos um material específico sobre esse tema, pormenorizando as características e particularidades do cargo de confiança dos bancários, não deixe de conferir.

Por ter todas essas responsabilidades de gestão e não ter direito a horas extras, o bancário ou financiário que ocupa um cargo de confiança recebe um aumento em seu salário pela função de gerência.

Gratificação de função

Conforme o § 2º do art. 224 da CLT, gerente de banco ou de financeira recebe um aumento de 1/3 de seu salário referente ao cargo efetivo, chamado de “gratificação de função”. 

Pense no exemplo de um bancário (ou de um financiário) que tem o salário de R$ 4.000,00 e que é promovido a um cargo de gerência. Pela promoção a um posto desse nível, esse funcionário terá um aumento de, no mínimo, 1/3 de seu salário original, ou seja, nesse exemplo, essa gratificação (que será paga todo mês) não poderá ser menor que R$ 1.200,00 e totalizará uma remuneração de R$ 5.200,00 ao empregado/gerente. 

Isso, é claro, não ocorre com os bancários que não têm cargo de gerência. Esses “bancários comuns” (como, por exemplo, os caixas), têm sua jornada de trabalho controlada em cartão-ponto e, por isso, têm direito a intervalos e horas extras, como explicamos melhor abaixo.

Intervalos que se têm direito

Como todo trabalhador que cumpra 6 ou mais horas diárias de trabalho, os bancários também têm direito a intervalos durante e entre as jornadas.

Almoço/descanso 

Os bancários que trabalham 6 horas diárias têm direito a um descanso para alimentação de 15 minutos, como diz o § 1º do art. 224 da CLT.

Se o empregado, no entanto, trabalhar o equivalente a 8 horas diárias, deve lhe ser assegurado o conhecido “intervalo intrajornada”, o qual não pode ser menor que uma hora, nos termos do art. 71 da CLT.

Intervalo antes do início do trabalho extraordinário para mulher 

Até a promulgação da Lei n. 13.467/2017, que promoveu a reforma trabalhista, as trabalhadoras mulheres que fossem cumprir horas extras, tinham o direito de fazer um intervalo de 15 minutos antes de retomar os trabalhos e iniciar a jornada extraordinária.

Com a reforma trabalhista, entretanto, o artigo 384, da CLT, foi revogado, e essa regra, hoje, não é mais aplicável, até mesmo porque sua interpretação e aplicação poderia ferir princípios constitucionais como o da isonomia e igualdade, espalhados pelo núcleo material da Constituição Federal.

Intervalo especial para caixas digitadores

As pessoas que trabalham como digitadores, datilógrafos e calculistas têm direito, a cada 90 minutos trabalhados, a um intervalo de 10 minutos para descaso, que não serão abatidos para fins de contagem da hora trabalhada. É o que diz o art. 72 da CLT. 

O citado artigo não menciona se os bancários têm esse mesmo direito. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho, por analogia, considera que esse intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados também deve ser aplicado aos conhecidos caixas digitadores. 

Se essa regra não for respeitada, o caixa digitador terá direito a receber como hora extra o período que trabalhou enquanto deveria estar usufruindo desse intervalo.

Intervalo intrajornada

Os intervalos que ocorrem dentro da mesma jornada diária de trabalho são conceituados como “intrajornada”, ao passo que os intervalos que devem existir entre o término de uma jornada e o início de outra, que ocorrem  normalmente (mas não sempre) no período noturno, são chamados de “interjornada”.

Esse intervalo (interjornada) se trata do período de descanso reservado ao trabalhador e que não pode ser inferior a 11 horas consecutivas, isto é, quando um empregado termina seu expediente somente pode retornar ao trabalho depois desse período, como informa o art. 66 da CLT.

Veja o exemplo de um funcionário bancário que finaliza seu expediente às 21h00min. Ao concluir sua jornada, o empregado deve, pelo menos, permanecer repousando por 11 horas consecutivas, de modo que somente poderá retornar ao posto de trabalho a partir das 8h00min ou mais do dia seguinte.

Bancário pode fazer horas extras?

Se o bancário não ocupar um cargo de gerência, ele pode, sim, exceder sua jornada regular de 6 horas diárias em até duas horas, fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava hora como “horas extras”.

Como já mencionamos, muitos bancários trabalham mais do que 6 horas por dia, mas não recebem horas extras por inúmeras razões. Nessa hipótese, seja qual for o motivo, estamos diante de um caso clássico de violação de direitos trabalhistas, o que normalmente acaba sendo judicialmente questionado pelo trabalhador.

Se reconhecida essa violação, o empregado terá direito a receber todas as horas extras que ficaram caracterizadas (acima da sexta diária), com todos os reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Pré contratação de horas extras

Muitos empregadores ajustam com seus empregados, logo na admissão, que a jornada de trabalho seja composta necessariamente por horas extras, além da jornada efetiva.

Esse tipo de “pré-contratação de horas extras” é nula e portanto ilegal.

O fundamento utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, para que não se admita esse tipo de contratação, consiste na clara desvirtuação do conceito de “horas extras”. Se um contratado, desde logo, sabe que terá que prestar uma jornada extraordinária, esse período, na verdade, trata-se de sua jornada efetiva e não “extra”.

Caso o empregado receba valores referentes à “pré-contratação de horas extras”, no final das contas, além disso, também terá direito a receber pelas horas extras que trabalhar, acrescido de, no mínimo, 50%. 

Em resumo, o empregador que tentar ajustar, logo no início da contratação, que seu empregado necessariamente trabalhe além de sua jornada comum, pode ser condenado a pagar ambas as verbas (pela pré-contratação e pelas horas extras que efetivamente o empregado trabalhar).

Substituição de outro funcionário durante suas férias/licença

Quando o empregado bancário está de férias ou de licença ele é temporariamente substituído por outro, que exercerá as mesmas funções.

O substituto, nesse caso, tem direito às mesmas verbas (o chamado salário-substituição) que o substituído, desde que essa substituição seja, frise-se, temporária e não definitiva. 

Essa substituição, no entanto, não pode ser eventual. Se o substituto atuar apenas em dias isolados não terá direito ao salário-substituição, como dispõe a súmula 159 do TST

Equiparação salarial

Uma das matérias mais discutidas nos tribunais é a denominada equiparação salarial. 

Pense no seguinte exemplo: dois empregados que trabalham na mesma localidade (seja na mesma cidade ou na mesma região metropolitana), mesmo que em postos de trabalho diferentes, exercendo as mesmas funções, atingindo a mesma produtividade e perfeição técnica e possuam tempo de serviço não inferior a dois anos entre si, devem ser igualmente remunerados (equiparados).

A equiparação salarial está prevista no art. 461 da CLT, e, para que seja reconhecida, pouco importa a denominação do cargo que ocupam, mas, sim, as funções que desempenham, na forma da súmula 6 do TST.

Sendo reconhecida a equiparação, o empregado que a postular terá direito a receber as diferenças salariais de todo o período, incluindo os respectivos reflexos nas demais verbas, como no décimo terceiro salário, FGTS, descanso semanal, férias, horas extras e afins.

Uma questão importante que você deve saber é que os financiários podem pedir essa equiparação tomando como paradigma os bancários, porém isso somente se operará quanto à jornada de trabalho, como explicamos acima, de 6 horas diárias, não se relacionando com a remuneração base do bancário.

Verbas na rescisão de contrato do bancário

A reforma trabalhista de 2017 promoveu alterações nos chamados direitos na rescisão do contrato de trabalho dos bancários.

Para saber quais são as verbas que o empregado dispensado tem direito a receber, primeiramente deve-se verificar se a dispensa se deu com ou sem justa causa ou por mútuo acordo.

O bancário dispensado por justa causa tem direito a receber o saldo de salário e eventuais férias vencidas acrescidas de 1/3. Trata-se de “direito adquirido” do trabalhador.

Por outro lado, se o bancário for dispensado sem justa causa, fará jus ao recebimento do saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais ambas acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, multa de 40% do FGTS e liberação dessa verba, além de seguro desemprego.

Se o desligamento, entretanto, for requerido pelo próprio bancário, ou seja, caso ele se demita, terá direito às mesmas verbas que teria se tivesse sido dispensado por justa causa (saldo de salário e eventuais férias vencidas acrescidas do terço constitucional).

Existe também a chamada dispensa por mútuo acordo, na qual o bancário receberá o saldo de salário, 20% do valor do aviso prévio, férias vencidas e férias proporcionais ambas acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, 20% da multa do FGTS, tendo direito à liberação de 80% deste, não fazendo jus, porém, a seguro-desemprego. O bancário não é obrigado a aceitar essa nova modalidade de dispensa. 

A reforma trabalhista, em linhas gerais, gerou impactos negativos à classe dos bancários, motivo que demonstra ainda mais a necessidade desses profissionais procurarem orientação sobre seus direitos, para que nenhum deles seja negligenciado por seus empregadores.

Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.